A Lei 13.709/18, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais , inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural, entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020. Já as sanções administrativas para quem desrespeitar as regras de tratamento de dados pessoais começarão a valer à partir de 1 de agosto de 2021. As normas gerais contidas na Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A LGPD empodera os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular pela instituição detentora da informação. A Lei prevê um conjunto de ferramentas que, no âmbito público, traduzem-se em mecanismos que aprofundam obrigações de transparência ativa e passiva.

Acesso à cronologia das ações desenvolvidas pelo TJGO em relação à LGPD

No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois agentes de tratamento, o controlador e o operador.

O controlador é definido pela Lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Na Administração Pública, o controlador será a pessoa jurídica do órgão ou entidade pública sujeita à Lei, representada pela autoridade imbuída de adotar as decisões acerca do tratamento de tais dados.

O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, aí incluídos agentes públicos no sentido amplo que exerçam tal função, bem como pessoas jurídicas diversas daquela representada pelo controlador, que exerçam atividade de tratamento no âmbito de contrato ou instrumento congênere.

Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

A Lei 13.853/19 estabelece a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), responsável pela fiscalização e pela regulação da LGPD, vinculada à Presidência da República.

A estrutura regimental da ANPD foi aprovada pelo Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020.

A ANPD é constituída pelos seguintes órgãos:

  1. Conselho Diretor;
  2. Órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  3. Órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:
    1. Secretaria-Geral;
    2. Coordenação-Geral de Administração; e
    3. Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
  4. Órgãos seccionais:
    1. Corregedoria;
    2. Ouvidoria; e
    3. Assessoria Jurídica; e
  5. Órgãos específicos singulares:
    1. Coordenação-Geral de Normatização;
    2. Coordenação-Geral de Fiscalização; e
    3. Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

§ 1º O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão da ANPD.
§ 2º Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por representantes dos seguintes órgãos:

  1. um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
  2. um do Ministério da Justiça e Segurança Púbica;
  3. um do Ministério da Economia;
  4. um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
  5. um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
  6. um do Senado Federal;
  7. um da Câmara dos Deputados;
  8. um do Conselho Nacional de Justiça;
  9. um do Conselho Nacional do Ministério Público;
  10. um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
  11. três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
  12. três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
  13. três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;
  14. dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e
  15. dois de entidades representativas do setor laboral.

Lei 13.709, 14 /8/18
Lei Geral de Proteção de Dados
Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020 publicado no Diário Oficial da União
Aprova a estrutura da ANPD

 

O Centro de Memória e Cultura (CMC) do Poder Judiciário do Estado de Goiás foi criado em 12 de dezembro de 2018, por meio da Resolução nº 97 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, 2018) e inaugurado em 14 de dezembro daquele ano, no antigo Tribunal da Relação da Província de Goyaz, que também foi a primeira sede do Tribunal de Justiça goiano e do Fórum da Comarca.

Está localizado no edifício nº 1 do Largo do Rosário, local em que foi instalado, na antiga capital de Goiás, em 1º de maio de 1874, via decreto Imperial de Dom Pedro II, o Tribunal da Relação ou de apelação, e que também integra o conjunto arquitetônico e urbanístico da Cidade de Goiás, reconhecido como Patrimônio Cultural Mundial pela UNESCO em 2001.

O oitavo Tribunal mais antigo do país acompanha a sociedade enquanto partícipe de suas transformações políticas, sociais, culturais e tecnológicas. Nessa direção, o Centro de Memória e Cultura do Poder Judiciário do Estado de Goiás é patrono de um acervo de evidente relevância cultural da sociedade brasileira. Salvaguardar, preservar e rememorar o Judiciário goiano é, portanto, manter vivo o patrimônio cultural de nosso país.

Ao manter esse espaço vivo, atento às dinâmicas sociais e estabelecendo uma relação dialógica com a sociedade, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reafirma seu compromisso com a História, a Memória e com a promoção da cidadania por meio do acesso e difusão de seu Patrimônio Cultural material e imaterial.

 

     

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