Viagem Internacional
A concessão de autorização de viagem de crianças e adolescentes brasileiros para o exterior é disciplinada pela Resolução nº. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
É necessário para crianças e adolescentes que forem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
É dispensável quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis (art. 84, I, da Lei 8.069/90).
Em se tratando de genitor que detenha a guarda da criança ou do adolescente, será necessária a autorização do outro genitor.
O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança (art. 8º, § 1º, da Resolução 131-CNJ).
A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (pais, guardiões ou tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.
O Juizado da Infância e da Juventude não substitui a autorização firmada conforme a Resolução 131-CNJ pela autorização judicial.
Veja FORMULÁRIO PADRÃO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL
OBSERVAÇÕES
Os formulários deverão conter prazo de validade - permitido por até 2 anos.
Não poderá ter rasuras.
Não será aceito cópia, mesmo que autenticada.
Não há necessidade de vir ao Juizado para apresentar as autorizações.
Para fixação de residência no exterior: recomenda-se ao pai/mãe passar uma procuração específica para o caso, feita em Cartório de Registro Civil ou regularizar a guarda com fixação de residência no exterior perante o Juízo competente. Deverá verificar se no país onde o documento será utilizado exige a apostila do referido documento.
Criança ou adolescente que viajar em companhia de apenas um dos pais ou responsáveis
A viagem deverá ser autorizada pelo outro expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Criança ou adolescente que viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis
Estes deverão autorizar expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, e reconhecer firma por autenticidade ou semelhança.
O guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso (documento atualizado), que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, nos termos do art. 7º da Resolução 131-CNJ. Mais informações na Polícia Federal.
Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior
Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, não necessitam de autorização de viagem para retorno ao país de residência quando essa condição for comprovada por atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, nos seguintes casos:
- Em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita.
- Desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Se um dos pais ou responsáveis residir no exterior
Deverá ser providenciada a autorização nos termos da Resolução 131-CNJ, remetendo a quem de direito, com a firma reconhecida na embaixada ou consulado brasileiro, em duas vias de igual teor.
Pais que estão em lugar incerto e não sabido
Deverá o requerente ingressar com ação de suprimento do consentimento paterno ou materno, a fim de requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte, se o caso, mediante petição firmada por advogado, observada a necessária antecedência, com vistas a evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora. A ação poderá ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.
Locais de atendimento
Local e horário para informações de autorização de viagem internacional
Local | Endereço | Telefonesl | Horários | |
---|---|---|---|---|
Sede da D.A.P - Divisão de Agentes de Proteção/ Juizado da Infância e Juventude de Goiânia | Av. T-30 c/ T-47, nº 669, Setor Bueno, Goiânia - GO |
(62) 3018-8700 |
div.prot.jijgoiania |
Segunda a Sexta-feira 12h00 às 18h00 |
Unidade Terminal Rodoviário |
Rua 44, n° 399, Setor Centra l- CEP: 74063-010, Goiânia. | (62) 3213-2199 | - | Segunda a Sexta-feira 08h00 às 22:00 Sábados 08h00 às 18h00 |
Unidade Aeroporto Atendimento somente por meio de agendamento. |
Praça Cp. Frazão Q. s/nº, Área, Aeroporto Santa Genoveva, Goiânia-GO. | (62) 3018-8700 | div.prot.jijgoiania @tjgo.jus.br |
Horário para Agendamento: Segunda a Sexta-feira |
Viagem Nacional
Conforme Art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (alterado pelo art. 14, da Lei nº 13.812/2019), a autorização de viagem somente é necessária para crianças (até 11 anos) e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos.A autorização judicial de viagem nacional é necessária para crianças ou adolescentes menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis (art. 83 da Lei nº 8.069/90).
Na companhia de pessoa maior, que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós), o pai, mãe ou responsável legal expressamente autorizará a viagem, com reconhecimento de firma da assinatura (art. 83, alínea b, 2, da Lei nº 8.069/90).
Veja o modelo de AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL ACOMPANHADO POR PESSOA MAIOR.
Poderá um dos genitores comparecer a sede da Divisão de Agentes de Proteção/ Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia ou a Unidade de Atendimento e requerer a autorização judicial para que a criança ou o adolescente menor de 16 anos viaje desacompanhado e, inclusive, caso queira, para viajar na companhia de terceiros sem o vínculo parental.
A autorização não é necessária quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (avós, tios diretos e irmão maior), comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, da Lei 8.069/90).
A autorização de viagem não é necessária quando a criança ou adolescente viajar para Comarca contígua à da residência da criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana1 (art. 83, § 1º, “a”, do ECA).
O adolescente maior de 16 anos não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento oficial de identificação com foto, observado o que dispõe Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para viagens terrestres, e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para viagens aéreas.
Região Metropolitana de Goiânia: Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goiânia, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Santa Bárbara de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.
Locais e horários para expedição da autorização de viagem nacional
Local | Endereço | Telefonesl | Horários | |
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Sede da D.A.P - Divisão de Agentes de Proteção/ Juizado da Infância e Juventude de Goiânia | Av. T-30 c/ T-47, nº 669, Setor Bueno, Goiânia - GO |
(62) 3018-8700 |
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Segunda a Sexta-feira 12h00 às 18h00 |
Unidade Terminal Rodoviário |
Rua 44, n° 399, Setor Centra l- CEP: 74063-010, Goiânia. | (62) 3213-2199 | - | Segunda a Sexta-feira 08h00 às 22:00 Sábados 08h00 às 18h00 |
Unidade Aeroporto Atendimento somente por meio de agendamento. |
Praça Cp. Frazão Q. s/nº, Área, Aeroporto Santa Genoveva, Goiânia-GO. | (62) 3018-8700 | div.prot.jijgoiania @tjgo.jus.br |
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