A formação de ambiente de trabalho ético, saudável e produtivo perpassa pelas relações interpessoais entre colaboradoras e colaboradores. A fim de coibir discriminação e práticas que possam afetar a integridade física e psíquica de representantes da magistratura, do funcionalismo, do corpo de trabalho terceirizado e de estágio, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) instituiu, por meio da Resolução nº 157/2021, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou, em sessão ordinária desta quarta-feira (23), o plano estratégico que vai definir as diretrizes do Poder Judiciário goiano até 2026, perpassando por três gestões presidenciais. O plano contempla a implementação de uma instituição totalmente digital, uso de novas tecnologias para melhor atender à sociedade, sustentabilidade de ações e aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos e financeiros.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) vem a público esclarecer que a página “htps://www.goianialeiloes.com/br/” não tem qualquer vínculo ou convênio com o Poder Judiciário goiano. Aquele site tem utilizado, de forma indevida, o antigo brasão do TJGO. Além do esclarecimento à população, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Nicomedes Domingos Borges, determinou, ainda, que os autos sejam encaminhados à Polícia Judiciária do Estado de Goiás, para apuração e consequente responsabilização criminal dos envolvidos.

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu os prazos processuais dos autos físicos de natureza criminal em 18 comarcas do Estado, pelo prazo de 30 dias, com início para todas elas em julho próximo. A determinação consta do Decreto Judiciário nº 1.597/2021, publicado nesta quinta-feira (24) no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 3257, Seção I.

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