Mais do que nunca, a tecnologia é parte intrínseca do cotidiano e o Poder Judiciário é, também, imerso nessa nova realidade, ainda mais necessária durante a pandemia de Covid-19. Com o Juízo 100% Digital, como o nome sugere, todos os atos – desde o ajuizamento da ação – são realizados exclusivamente no meio eletrônico. A medida, além de trazer comodidade às partes – e ser uma forma de segurança sanitária aos envolvidos – traz celeridade processual. Como exemplo, o 6º Juizado Especial Cível de Goiânia já colhe resultados positivos da iniciativa: sentenças meritórias são proferidas com menos de 60 dias após data de ajuizamento.
Em mais uma decisão inovadora, inclusiva e em consonância com o Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário goiano agora permite que os transexuais, travestis ou transgêneros não apenas indiquem seus nomes sociais no processo, como eles também constarão da capa do Projudi. A medida evitará constrangimentos às partes que, apesar do sexo biológico, se identificam com outro gênero.
A juíza auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Sirlei Martins da Costa, presidiu na quarta-feira (20) reunião com agentes da rede de proteção à criança e ao adolescente. No encontro, os participantes debateram sobre o funcionamento provisório do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI) e o fluxo de atendimento a ser estabelecido. A magistrada destacou que o Poder Judiciário Estadual e os demais agentes da rede de proteção visam a possibilidade de edificação de um espaço físico para abrigar o NAI, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução CNJ nº 299/2019.
Um colégio localizado no Município de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais ao pai de uma estudante que foi surpreendida com declaração de transferência escolar em decorrência de problemas psicológicos. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que fixou o montante em R$ 3 mil, por entender que a transferência do aluno por problemas psiquiátricos não poderá representar para ele uma punição, uma vez tratar-se de a circunstância biológica que foge ao seu controle.
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