A justiça restaurativa tem por objetivo promover o perdão e a reconciliação?

Embora a Justiça Restaurativa ofereça um contexto em que possam vir a ocorrer, o perdão e/ou a reconciliação são escolhas que ficam completamente a cargo dos participantes, não representando o objetivo central de eventual programa restaurativo.
Portanto, nos casos em que já existe um conflito instalado ou já cometido um crime ou ato infracional, o que se busca nos programas restaurativos não é pacificar por meio da reconciliação ou perdão, mas por meio da identificação dos danos causados e das necessidades que deles advêm; da identificação de responsabilidades; e da construção compartilhada de soluções que busquem atender às necessidades advindas do evento danoso.
Não há, portanto, qualquer pretensão de impor aos participantes a prática do perdão ou a busca da reconciliação. Na verdade, bem compreendidos os princípios antes apresentados, fácil excluir qualquer procedimento que não respeite a vontade das partes, o caráter voluntário da participação ou não assegure a segurança e a observância de suas necessidades.

 

A justiça restaurativa submete às vítimas a encontros pessoais com ofensor?

Conquanto possa se desenvolver em torno da possibilidade de facilitação de um encontro entre vítimas e ofensores, a Justiça Restaurativa não estabelece essa ferramenta como padrão ou algo impositivo.
Encontros entre vítimas e ofensores, quando considerados aplicáveis ao caso concreto pelos facilitadores responsáveis pelo caso, serão necessariamente objeto de criteriosa avaliação de risco, de modo a se evitar qualquer tipo de dano aos participantes.
Além disso, mesmo nos casos em que vítimas e ofensores concordarem participar, o encontro presencial não é o único formato por meio do qual a conferência restaurativa pode ocorrer. Em respeito às necessidades das partes é possível a utilização de outros recursos como, por exemplo, o encontro virtual, o encaminhamento de representante, a elaboração de texto escrito, entre outros.
Portanto, o foco não é o compartilhamento do encontro presencial, mas de experiências que vão ao encontro das necessidades dos participantes. No caso da vítima - cuja participação é a causa principal do preconceito aqui enfrentado - o que se busca é possibilitar, por exemplo: a) oportunidade para levar ao conhecimento do ofensor os danos sofridos; b) falar sobre as consequências do evento; c) expor suas necessidades; d) ouvir um pedido de desculpas; e) testemunhar ações que representem arrependimento e desejo de restaurar os danos; f) compreender as causas do evento danoso (Por que eu?); g) sentimento de empoderamento.

O processo restaurativo busca promover a ressocialização do ofensor?

A concepção predominante de ressocialização da pessoa condenada, como uma espécie de intervenção do Estado sobre o condenado, para que este seja ajustado às normas de convívio não se harmoniza com o ideal restaurativo.
Conforme já registrado anteriormente, a ideia de responsabilização, diferente de algo imposto ao ofensor, realiza-se por meio da sua adesão (voluntária) ao conjunto de valores da Justiça Restaurativa, criando meios para que a restauração e responsabilização possam ser construídas.
Em outras palavras, o problema não é a justa expectativa de adesão do ofensor a um comportamento diferente no futuro, mas a ideia que este comportamento possa lhe ser imposto ou que o processo restaurativo sirva ao propósito de moldar o ofensor a determinado tipo de conduta.
Por outro lado, existe a possibilidade de desenvolvimento de programas restaurativos com a finalidade de atender a grupos específicos de ofensores, no sentido de auxiliá-los na construção de uma melhor compreensão sobre o fato, suas consequências, danos causados, o que pode resultar na posterior adesão aos valores da justiça restaurativa. Um exemplo de programa dessa natureza, são os círculos de construção de paz aplicados em Unidades Prisionais.

 

Os programas de justiça restaurativa se restringem a crimes de menor gravidade?

A aplicabilidade da Justiça Restaurativa não é limitada pela gravidade do crime cometido, mas pela existência de condições propícias para a construção do resultado restaurativo, a partir da observância dos princípios que norteiam os processos restaurativos.
Embora seja razoável a concepção de que quanto maior a extensão do dano, menores as chances de se alcançar a voluntariedade e as condições propícias para aplicação segura do processo restaurativo, não se pode descartar a possibilidade de que as partes interessadas optem por participar, apesar da gravidade do fato. Excluir essas pessoas do acesso ao programa restaurativo ofende, de certa forma, a base principiológica da justiça restaurativa, que tem como foco primordial a necessidade das partes (em especial a vítima).
Por outro lado, com a finalidade de preservação da segurança de todos os participantes, é importante que programas que envolvam encontros vítima-ofensor façam parte de um estágio mais avançado da experiência institucional, no qual os facilitadores já terão acumulado mais experiência e conhecimento.
Portanto, o avanço gradativo, de casos de menor gravidade para os casos mais graves, atende mais a critérios de prudência e responsabilidade, do que a algum tipo de proibição.

 

Quais são os benefícios da Justiça Restaurativa para as vítimas?

• Poder fazer perguntas e esclarecer eventuais dúvidas a respeito das causas e circunstâncias da ofensa;
• Poder obter respostas e esclarecimentos do ofensor;
• Poder levar ao conhecimento do ofensor os impactos do fato em sua vida, os sentimentos e necessidades dele decorrentes;
• Sentir empoderamento, controle da situação, a sensação de que sua vontade e suas necessidades são o foco orientador do programa;
• Ter a oportunidade de, eventualmente, receber um pedido de desculpas;
• Possibilidade de superação de traumas e medos;
• Poder fazer parte da construção da resposta jurisdicional, nos casos em que os acordos restaurativos são encaminhados ao julgador para que sejam levados em conta por ocasião do sentenciamento;
• Sentir-se parte da construção da paz social;

 

Quais são os benefícios da Justiça Restaurativa para os ofensores?

• Responsabilizar-se pelo erro cometido;
• Assumir um papel de protagonista no processo de responsabilização pelo fato cometido;
• Poder participar da construção do acordo que visa restaurar o dano causado;
• Ter a oportunidade formular um pedido de desculpas;
• Conhecer os impactos (danos) de sua conduta na vida das vítimas e comunidades, obtendo uma visão mais exata e real dos fatos que exigem a reparação;
• Fortalecimento da autoestima, através da adoção de atitudes que visem restaurar o dano causado;
• Amenizar o sentimento de culpa;

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço