O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Jataí, conferiu liminar determinando à Saneago – Saneamento de Goiás S.A, que se abstenha de cobrar dos usuários do Município de Perolândia a taxa de religação do fornecimento de água e esgoto sanitário, nos casos de interrupção por inadimplência. O magistrado fixou, em caso de descumprimento da decisão, multa no valor de R$ 2 mil por cada taxa cobrada.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que o Município de Perolândia possui lei  que disciplina a cobrança de taxa de religação, decorrente de interrupção por inadimplência, mas que a Saneago tem descumprido a legislação municipal “à medida que permanece cobrando referida taxa dos consumidores”.

Conforme os autos, em 27 de dezembro de 2017, o prefeito de Perolândia sancionou a Lei nº 398, aprovada pela Câmara de Vereadores, proibindo a cobrança de taxa de religação e esgotamento sanitário, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento das respectivas faturas. Ficou ressaltado no texto que esta “proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor”.

Sobre a constitucionalidade dessa legislação, o juiz Thiago Castelliano ressaltou que “neste momento sumário de cognição, cumpre destacar que toda legislação que surge no ordenamento jurídico se presume editada conforme a Constituição Federal, até que se demonstre o contrário, por força do princípio da presunção da constitucionalidade das leis”. Também observou que há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) pelo reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal que veda a taxa de religação em caso de corte por inadimplência.“Logo, a vedação legal ao comportamento da ré existe e se presume válida”, ponderou o magistrado.

Para ele, a violação à legislação municipal que visou proteger o consumidor da conduta lesiva da ré foi admitida pela própria ré “no Ofício 4.668/2020 inserida no procedimento extrajudicial instaurado pelo órgão ministerial, sendo repetida no Ofício nº 241/2020, em que afirmou: “a cobrança de taxa pelo serviço de religação de água ocorre regularmente no Município de Perolândia, assim como nos demais municípios em toda a área de concessão da Saneago”.

Ao final, o juiz de Jataí ponderou que preenchido o requisito da probabilidade do direito, o perigo de dano se revela na manutenção da cobrança da taxa que, além de aparentemente abusiva e violadora dos direitos dos consumidores, é manifestamente ilegal, tendo em vista que afronta a legislação do Município de Perolândia. Processo nº 5382581-65.2021.8.09.0093. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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