A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou nula uma citação após constatar que o documento fora assinado pelo porteiro do antigo prédio do requerido. O réu do processo havia se mudado do local há mais de 15 anos e o endereço fora concedido pela antiga Celg. O processo tramitou à revelia e já estava em fase de execução, mas o colegiado considerou que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

“A citação é ato essencial para o desenvolvimento do devido processo legal, porquanto constitui o réu como sujeito da relação jurídica processual”, destacou o magistrado. O integrante do colegiado ainda frisou que, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso dos autos, o réu comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação: ele vendeu o imóvel em 2005 e reside na Suíça desde 2009.

Dessa forma, o processo que já estava em fase final, a fim de executar uma dívida imputada ao réu, teve todos atos considerados nulos. “A falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados”, conforme elucidou o relator.

Dívida

Os autos em questão compreendem cobrança de condomínio de um imóvel de alto padrão adquirido ainda na planta pelo requerido, considerando a taxa mensal vencida entre 2009 e 2015. Como não havia matrícula do apartamento no nome do réu – uma vez que o bem ainda estava no nome da incorporadora – o condomínio utilizou contrato de compra e venda, assinado pelo réu. O processo, que tramitou à revelia, já estava em fase de execução, a fim de cobrar mais de seis anos de condomínio atrasado.

Com a possibilidade, agora, de apresentar defesa, o réu mostrou que o contrato de compra e venda foi rescindido em outubro de 2008, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora. Assim, o colegiado julgou ser indevida a cobrança da dívida. “À época do ajuizamento da ação de cobrança, o recorrente não mais detinha o domínio do imóvel, restando evidenciada a sua manifesta ilegitimidade para adimplemento das taxas condominiais cobradas. Embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais tanto em face do proprietário do imóvel como em desfavor do comprador ou afins, dependendo se o condomínio tinha ou não ciência da venda do bem, restou comprovado que o distrato foi pactuado em data pretérita ao ajuizamento da ação”, finalizou o desembargador Anderson Máximo de Holanda. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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