O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, determinou a suspensão do atendimento presencial e dos prazos processuais em autos físicos no primeiro e no segundo grau de jurisdição no período de 1º a 14 de março de 2021. A medida consta do Decreto Judiciário nº 666/2021, expedido neste domingo (28), e foi adotada considerando o atual cenário da Covid-19 em Goiás, com aumento do número de casos novos, dos óbitos confirmados e das elevadas taxas de ocupação de leitos hospitalares e de UTI. Com a edição do novo decreto, fica revogado o Decreto nº 595/2021, que estabelecia as medidas adotadas apenas nas comarcas localizadas nas regiões em situação de calamidade.

A decisão do chefe do Poder Judiciário goiano considera o anúncio feito por prefeitos de municípios da região metropolitana de Goiânia sobre o início de um novo protocolo de isolamento para conter o agravamento da pandemia e as recentes alterações do Decreto Estadual nº 9.751/2020, do Estado de Goiás, que trata sobre a adoção do regime de teletrabalho no serviço público estadual.

Teletrabalho
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, conforme os parágrafos primeiro e segundo do artigo 1º do novo decreto, “se houver necessidade de carga do caderno processual em processos híbridos, o magistrado suspenderá o prazo processual” e, ainda, durante o período de 1º a 14 de março, “não será possível o uso das salas passivas, a realização de júris e de audiências presenciais.”

As atividades nas unidades judiciais e administrativas de primeiro e segundo graus deverão ser desempenhadas em regime de trabalho remoto. Caso seja essencial, os magistrados podem autorizar o acesso de servidores, em número mínimo, limitado a 20% do total. O mesmo é válido no âmbito do Tribunal, ficando a cargo dos diretores de área a autorização do acesso dos servidores, respeitando o limite máximo de 20%. Esse percentual poderá ser alterado em caso de necessidade de serviço essencial, mediante decisão da Presidência. Os estagiários também deverão desempenhar suas atividades, desde que compatíveis, em teletrabalho.

Caberá aos diretores de Foro permitir o acesso dos integrantes do sistema de justiça, desde que necessário, sempre com a orientação de que o número deve ser reduzido.

Atendimento
Magistrados e servidores devem manter o atendimento externo por meio dos canais de comunicação disponibilizados pelo TJGO, videoconferência, WhatsApp business e telefone, nos termos do Decreto Judiciário nº 951/2020.

Enquanto permanecer a situação excepcional, também está suspensa a distribuição de mandados judiciais não urgentes, sendo que os mandados urgentes deverão ser encaminhados ao oficial de justiça por e-mail. Conforme redação do artigo 5º, “fica recomendado a todos os magistrados que seja dada prioridade na expedição de alvarás para levantamento de verbas advocatícias.”

As decisões dos magistrados proferidas em matérias envolvendo questões de acesso à saúde deverão ser encaminhadas às respectivas centrais de regulação do Município de Goiânia e do Estado de Goiás, por e-mail. 

Audiências de custódia
Nas comarcas onde não for possível a realização da audiência de custódia por videoconferência, nos termos da Resolução nº 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será observado o disposto no Provimento CGJ nº 10/2020, com a flexibilização de prazo constante da decisão proferida pelo corregedor-geral da Justiça.

Ainda, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 666/2021, estão suspensas “a execução das medidas socioeducativas de Semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, internação-sanção, internação provisória ou definitiva dos socioeducandos inseridos em grupo de risco, internação provisória ou definitiva, decretadas em razão de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa.”

Apresentações em juízo
Em todas as comarcas do Estado, também ficam suspensas, por prazo indeterminado, apresentações mensais, em juízo ou em entidades de fiscalização, dos apenados do regime semiaberto e aberto, em livramento condicional e em cumprimento de penas restritivas de direitos, no que couber, e dos réus que cumprem medidas cautelares e de suspensão condicional do processo. (Texto: Daniela Becker - Centro de Comunicação Social do TJGO). 

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