A juíza Katherine Teixeira Ruellas, atuando como respondente na comarca de Cocalzinho de Goiás, julgou improcedente pedido de homem que queria ter sua paternidade reconhecida, apesar de a genitora assegurar que ele não era o pai da criança. No caso, a magistrada adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta dar credibilidade à palavra da mulher/mãe, testemunha da violência doméstica e familiar, quando o contexto do processo judicial for coerente e linear com suas alegações.

De acordo com provas e testemunhas, a mulher teve um relacionamento com o suposto pai da criança, mas sofreu abusos diversos praticados por ele, além de violência doméstica, tendo conseguido inclusive uma medida protetiva contra ele. Além disso, ela se recusou a deixar a menor se submeter a exame de DNA ao argumento de ter absoluta certeza de que a criança é filha de outro homem, com quem também teve um relacionamento.

Na sentença, Katherine Teixeira Ruellas destacou que “dado o contexto de violência constante e o impacto significativo que isso pode ter na capacidade da genitora de tomar decisões e agir conforme seus interesses, compreende-se que a recusa em realizar o exame de DNA pode estar fortemente relacionada a esses fatores”.

Em casos nos quais o suposto pai é quem se recusa a fazer o teste de DNA, a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que é de se presumir que ele seja, de fato, o genitor. Porém, como observou a juíza, nas situações em que a genitora é quem se recusa a tanto, tal jurisprudência não se aplica.

De acordo com a magistrada, a presunção de que trata a Súmula 301 do STJ quando o genitor se recusa a fazer o teste se fundamenta, em grande parte, no  “altíssimo número de ‘abortos paternos’, conforme demonstram diversos estudos. Ela citou dados do Portal da Transparência dos Registros Civil do Brasil, segundo os quais, de janeiro de 2023 até o presente momento, 288.958 crianças foram registradas sem o nome do pai no Brasil, sendo 8.109 especificamente no Estado de Goiás, “o que gera extrema sobrecarga materna além de ferir direitos básicos de liberdade à criança e ao adolescente”.

Ela observou, ainda, não ser viável a condução coercitiva da criança, representada pela genitora, para a coleta de material genético necessário ao exame de DNA, “uma vez que essa medida é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro em razão das garantias constitucionais que resguardam a inviolabilidade do corpo e a autonomia da vontade”.

Katherine Ruellas salientou que a condução coercitiva da criança, que no caso não possui qualquer relação socioafetiva com o pretenso pai, traria apenas maiores prejuízos à sua condição psíquica. “Ademais, não verifico sobrecarga materna no presente caso já que, conforme demonstrado na instrução, é o oposto que acontece. A mãe possui todo o apoio material e psicológico necessário para a criação saudável da menor”, pontuou.

Na sentença, a magistrada pontuou que o depoimento do autor da ação de investigação de paternidade enfraquece suas próprias alegações, uma vez que ele admitiu ter se relacionado com a mãe da criança por um período de poucos meses, marcado por vários episódios de separação. Além disso, ele mencionou que a genitora nunca forneceu a identidade do pai da criança e sempre afirmou que a gestação não era dele. Por fim, ele afirmou que a mãe da criança chegava a se relacionar com 16 homens em uma única noite.

“A partir dessas informações, é notório que o próprio autor não possui evidências concretas e irrefutáveis para confirmar a paternidade, sendo a alegação de paternidade enfraquecida pela falta de um vínculo claro e pela suposta alegação de multiplicidade de parceiros da genitora. O testemunho fornece uma base insuficiente para validar a paternidade”, concluiu a juíza. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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