O juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, de Valparaíso de Goiás, condenou a Prefeitura local a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e R$ 28.554,70 por danos materiais a Richardson Vicente Malcal e Euclides Santos do Nascimento em razão do alagamento de sua residência, ocorrido em 22 de setembro de 2022, decorrente de uma enchente.

Na petição, eles alegaram que a causa do desastre reside na inércia da administração pública municipal, que não realiza serviços de manutenção e limpeza das vias de evacuação das águas pluviais nos bairros da cidade. Os valores deverão ser pagos com correção monetária pela taxa Selic e a sentença, de acordo com o artigo 138 do Código de Normas do Foro Judicial, “tem força de mandado, ofício e alvará, carta de arrematação, carta de adjudicação e carta precatória”, como ressaltou o magistrado.

 Na ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a Prefeitura, Richardson e Euclides relataram que viveram momentos de pânico e desolação, na ocasião, e que os móveis de sua residência, “adquiridos com sacrifício”, sofreram danos de difícil reparação. Eles afirmaram ainda que os alagamentos residenciais são reiterados em Valparaíso de Goiás e colocam em risco as vidas dos moradores de vários bairros da cidade.

Por meio de fotografias, eles demonstraram que o episódio que sua casa foi fortemente abalada pela enchente, e teve muro derrubado, materiais arrastados, armários completamente destruídos e a sala completamente invadida pela água. Também comprovaram que foram danificados um guarda-roupa de casa, uma cama de casal box, duas geladeiras, uma televisão smart, um cooktop de cinco bocas, um grill elétrico, um sofá de canto, uma máquina de lavar de 17 kg e uma cozinha de titânio em aço.

A Prefeitura, por sua vez, argumentou que o caso se trata de “responsabilidade subjetiva”, ou seja, apenas hipotética de uma possível omissão da administração pública municipal, vez que não houve demonstração, pelos autores da ação, da alegada falha no serviço.

Ao examinar o caso, contudo, o juiz Rodrigo Victor citou farta legislação e jurisprudência segundo as quais o problema decorrente da inundação causado por chuvas torna a responsabilidade da pessoa jurídica – no caso, a Prefeitura – objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, vez que os danos são previsíveis e poderiam ser evitados, razão pela qual a inércia do poder público enseja o direito de reparação.

O magistrado observou também que os fenômenos naturais podem ser considerados casos fortuitos mas que é de conhecimento público que a região de Valparaíso de Goiás sofre constantemente com o impacto das chuvas fortes e que, por existirem providências que poderiam amenizar esses impactos, estas deveriam ser adotadas pela Prefeitura.

"Os municípios devem adotar os mecanismos necessários, realizar obras, se necessário, e implementar soluções tecnológicas para evitar que casas sejam inundadas em períodos chuvosos, o que causa um prejuízo significativo, geralmente na vida de pessoas que já possuem uma vida simples e dificuldades para repor os bens danificados, que foram adquiridos após anos de muito trabalho. Para além do prejuízo material, o abalo emocional e moral é claro por terem que sair de casa por um período, morarem de favor ou ter custos com nova moradia, adaptarem-se à nova rotina de vida. Essa é a realidade da vida de milhares de brasileiros. Resta, claro, portanto, que o dever de indenizar deve ocorrer na órbita material e moral, pois é inegável que assistir seus bens materiais serem destruídos por ausência de providências do Poder Público, sobretudo adquiridos com muita dificuldade e trabalho, além de ter que mudar completamente a vida por um período significativo, impacta gravemente na qualidade de vida e causa profundo abalo moral”, asseverou Rodrigo Victor.    (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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