A juíza Carolina Gontijo Alves Bitarães, da comarca de Niquelândia, julgou improcedente o pedido de desocupação da área denominada Residencial Morada dos Sonhos no município, bem como a implementação de infraestrutura no local. A magistrada levou em consideração a ausência de risco ambiental e à saúde da população que reside no loteamento, bem como dos que frequentam o local.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação contra o município de Niquelândia para que seja proibida a ocupação das casas em construção, de novas casas e a implantação de infraestrutura urbana (redes de energia, água, esgoto, pavimentação e drenagem pluvial) no Residencial Morada dos Sonhos. Além disso, demolir as edificações já iniciadas e ressarcir aos moradores que já iniciaram a edificação de casas no loteamento Residencial Morada dos Sonhos, entre outros.

A juíza acatou os argumentos do município, que alegou a inexistência de risco à população, uma vez que o local antes de ser ocupado por moradores não era destinado à disposição final de resíduos ou rejeitos e sim caracterizando um antigo lixão a céu aberto, o que possibilita a evaporação dos gases. A aprovação do loteamento pela Prefeitura e seu posterior registro no Cartório de Imóveis ocorreram mesmo com a ciência de que a área foi utilizada por cerca de 12 anos (de 1987 a 1999) como depósito de resíduos sólidos.

Para Carolina Gontijo “não restou evidenciado, nos autos, risco à população relacionado a utilização da área, anteriormente destinada à disposição de lixo, para fins residenciais, não havendo, portanto, como acolher a pretensão ministerial”. De acordo com ela, a demonstração de que no local funcionava antigo “lixão” a céu aberto não obteve êxito em comprovar que essa situação traga risco à saúde pública. A decisão foi corroborada por três Laudos Técnicos Periciais, cujas conclusões apontaram a inexistência de riscos à população.

A juíza frisou ainda que a ocupação e utilização da área para fins residenciais se estende por mais de dez anos, sem que haja sequer indícios de contaminações, doenças ou quaisquer outros incidentes, como incêndios ou acidentes ambientais que justificassem a tese ministerial de risco a saúde e a vida das pessoas que habitam e circulam pelo loteamento.

No entanto, ela pontuou que cabe ao Poder Executivo Municipal, bem como ao Ministério Público, fiscalizar e garantir a implementação das condições estabelecidas nos laudos periciais, que recomendam a realização de sondagens até o nível do lençol freático e posterior instalação de poços de monitoramento da água subterrânea; elaboração de Plano de Monitoramento das águas superficiais e subterrâneas que se encontram na área de influência do antigo lixão; recolhimento do lixo e entulho descartados inadequadamente em lotes baldios, entre outras.


Inexistência de danos à saúde
Por fim, a magistrada fez questão de ressaltar que o ato de doação da área pela Administração Pública para fins residenciais foi objeto de ação civil pública de improbidade administrativa, em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu pela inexistência de danos à saúde da população e ao meio ambiente, reconhecendo que o procedimento de doação dos lotes e a aprovação do projeto de loteamento se deram de forma hígida. (Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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