A juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da Vara Criminal da comarca de Goiás, condenou o médico Márcio Antônio Souza Júnior a pagar R$ 300 mil, a título de indenização, por danos morais coletivos, cujo valor será dividido entre a Associação Quilombo Alto Santana e a Associação Mulheres Coralinas, em razão dele ter praticado crime de racismo ao filmar um caseiro negro com as mãos e os pés acorrentados por uma gargalheira em seu pescoço, demonstrando uma simulação do período escravocrata na cidade de Goiás. O crime aconteceu no dia 15 de fevereiro de 2022, na Fazenda Jatobá.

Conforme o processo, o funcionário trabalhava na fazenda do acusado, onde recebia um salário mínimo para fazer serviço pesado. No dia do fato, o acusado o achou para mostrar os apetrechos que ficavam na igrejinha da fazenda, quando colocou as correntes em seu pescoço e em suas mãos, e começou a gravar o vídeo pelo celular. Na ocasião, ele falava que o ofendido estava em sua senzala por não estudar e logo postou o vídeo nas redes sociais. No mesmo dia, passado alguns minutos da publicação, ligaram para o acusado e pediram para que fosse retirado o vídeo. Nos autos, ele explicou que não tinha como retirar o vídeo, mas que decidiu gravar um segundo vídeo.

O caso ganhou repercussão nacional e internacional. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) foi acionado. Foram apreendidos uma gargalheira (objeto utilizado para aprisionar pessoas escravizadas pelo pescoço); um par de grilhões para mãos sem corrente (objeto utilizado para aprisionar pessoas escravizadas pelas mãos); e um par de grilhões para pés com corrente (objeto utilizado para aprisionar pessoas escravizadas pelos pés). Após ter sido citado, o acusado apresentou respostas, onde foi submetido à audiência de instrução e julgamento. O parquet apresentou alegações finais.

Racismo recreativo

Ao analisar os autos, a juíza Erika Barbosa argumentou que o conjunto probatório, ficou comprovada, haja vista a intenção do acusado de ultrajar a dignidade do ofendido e à coletividade mediante a postagem de vídeo com conteúdo racista, em atitude inteiramente preconceituosa e discriminatória, relativa à raça e cor, ofendendo-lhe a honra por meio de postagens nas redes sociais, “o que, sem dúvida alguma, caracteriza o tipo penal previsto no art. 20, §2º, da Lei n.º 7.716/1989”. A magistrada explicou que o acusado assumiu o risco ao produzir o vídeo e o resultado lesivo foi enorme para a comunidade negra, que se sentiu extremamente ofendida, já que há um vídeo de representação da senzala e a condição do negro. “O vídeo é explícito ao retratar o racismo, já que o caso reforça o estereótipo da sociedade, com o grau de racismo estrutural. Não faz diferença se o caso se trata de uma brincadeira, já que no crime de racismo recreativo, por ser crime de mera conduta, é analisado o dano causado à coletividade, e não o elemento subjetivo do autor”, pontuou.

Danos morais coletivos

Para a magistrada, o racismo recreativo é racismo, e, no caso teve ali uma honra coletiva que foi ferida e que o fato de o acusado se retratar publicamente, só reafirma o que ocorreu. “Ainda que, no caso em tela, pelo conjunto probatório exposto, verifico não haver dúvidas de que o acusado, de forma livre e consciente, praticou discriminação e preconceito de raça e cor, por meio de publicação de vídeo em sua rede social do Instagram. É inquestionável que o vídeo publicado pelo acusado em suas redes sociais do Instagram gerou profunda indignação na sociedade, principalmente em relação às pessoas negras, as quais enviaram, de forma imediata, diversas notas de repúdio juntadas aos autos”, frisou.

Ainda conforme a magistrada, o caso em tela não ficou dúvida que a manifestação preconceituosa e discriminatória do acusado feriu a dignidade da comunidade negra, nacional e internacional, sendo que o caso ganhou grande repercussão, conforme se infere no Relatório de Ordem de Missão Policial, em que demonstra que a repercussão negativa foi constatada em jornais de grande circulação. “No presente caso, é notório que toda a população negra foi ofendida, de modo que a indenização não se restringe à esfera individual, mas à toda coletividade, o que gera o dever de indenizar em danos morais coletivos”, finalizou. Além dos danos morais coletivos, o acusado foi condenado à prisão. Veja sentença (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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