O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou, na sessão ordinária do dia 11 de outubro, a Emenda Regimental nº 2/2023, estabelecendo a composição das três Seções Cíveis do TJGO e disciplinando a competência para processamento e julgamento das ações rescisórias, em razão da instalação da 3a seção cível. A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos França. A norma estabelecendo a competência para o processamento e julgamento das ações rescisórias de natureza cível somente será aplicada para ações ajuizadas após publicação da emenda regimental.
A nova Emenda Regimental, ao alterar o artigo 16 do Regimento Interno do TJGO, estabelece a composição das Seções Cíveis: a 1ª Seção Cível formada pelos membros da 1a, 2a, 3a e 7a Câmaras Cíveis, a 2a Seção Cível pelos integrantes da 4a, 5a, 6a e 8a Câmaras Cíveis e a 3a Seção Cível pelos integrantes da 9a, 10a e 11a Câmaras Cíveis. De acordo com o parágrafo 1o, as ações rescisórias de acórdãos e decisões monocráticas serão julgadas pela 1a Seção Cível se originadas das Câmaras que integram a 3a Seção Cível; pela 2a Seção Cível se provenientes das Câmaras que integram a 1a Seção Cível; e pela 3a Seção Cível se forem ajuizadas em face de julgamentos realizados pelos componentes das Câmaras integrantes da 2a Seção Cível. Nos outros casos, ocorrerá a distribuição normal entre as Seções Cíveis.
Aplicabilidade restrita para novas ações rescisórias
É crucial esclarecer que a nova emenda regimental não se aplica às ações rescisórias já distribuídas. Segundo o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é definida no momento da distribuição da petição inicial, de modo que mudanças subsequentes, como a presente emenda, não alteram processos em curso.
Em despacho que trata do tema, o chefe do Poder Judiciário, desembargador Carlos França, preocupado com um possível entendimento equivocado sobre a aplicabilidade da nova emenda, ad referendum do Órgão Especial, determinou o envio de ofício circular às desembargadoras e aos desembargadoras das Seções Cíveis, bem como às juízas e aos juízes substitutos em Segundo Grau. “O objetivo é fornecer orientações, em caráter antecipatório e liminar, para que observem o início dos efeitos da Emenda Regimental nº 2/2023, abstendo-se de ordenar a redistribuição de ações rescisórias distribuídas antes da vigência da mencionada emenda regimental”.
No despacho, Carlos França também deliberou no sentido de que a confirmação dessa aplicabilidade, limitada às ações rescisórias ajuizadas após a publicação da emenda regimental, seja analisada pelo Órgão Especial na próxima sessão ordinária.