O juiz Thiago Inácio de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina, decidiu liminarmente que a Central Nacional Unimed-Cooperativa Central restabeleça o plano de saúde empresarial de uma família, no qual figura como dependente uma criança autista, de cinco anos, cancelado unilateralmente. O magistrado ordenou, ainda, que a empresa disponibilize o acesso aos boletos de pagamento dos planos contratados e o desbloqueio dos cartões dos beneficiários, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão, além da integral cobertura do tratamento que o menor precisar e pelo tempo que for necessário.

O descumprimento da decisão implica em multa diária de R$ 3 mil, limitada a 30 dias, e demais medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil. Na Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, os pais da criança alegaram que, preocupados com a saúde do filho que possui Transtorno do Espectro Autista – TEA, contrataram da requerida plano de saúde empresarial, no qual o menor figura como dependente.

O casal afirmou que sempre pagou em dia os boletos do plano de saúde contratado, até porque o filho dependente do referido plano e necessita com frequência dele para tratamento de sua condição de desenvolvimento, o qual sempre cobriu os procedimentos, inclusive de fonoaudiologia e psicologia. Contudo, informaram que no início do mês de julho de 2023, sem conseguir acessar o boleto para pagamento, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do plano, sem nenhuma explicação.

Segundo eles, mesmo reforçando à atendente que o filho menor é pessoa com transtorno do espectro autista e que jamais atrasaram o pagamento das parcelas contratadas, a operadora do plano nada fez, mas apenas reafirmou que, de fato, o contrato estava cancelado, sem explicar o motivo para tanto.


Código de Defesa do Consumidor

O juiz Thiago Inácio de Oliveira registrou que a relação jurídica existente entre requerente e requerido é típica de consumo, sobre a qual incidem, inequivocamente, as disposições da Lei n 8.078/1090 (Código de Defesa do Consumidor). Pare ele, “não se pode assentir que a requerida cancele unilateralmente, sem sequer notificar os requeridos, impondo à família, a qual necessita, com urgência, de tratamento médico, passar pelo transtorno de contratar, para pagar em dia e não ter o plano ativado”.

Sobre essa questão, o magistrado citou entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), pontuando que diante do risco de perecimento do direito do requerente, o qual apresentou relatório médico indicando o tratamento objeto dos autos, de forma contínua e por prazo indeterminado, uma vez que ausência pode prejudicar de forma irreversível seu desenvolvimento, tem-se que manifestamente o período do dano, impondo-se a concessão da liminar.

O processo está em prioridade de tramitação pelas disposições do artigo 1º, § 2º da Lei n. 12.764/2012, artigo 3º-A da Lei n. 13.997/2020 - Lei Romeo Mion –, artigo 9º, VII da Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e artigo 1.048, I do Código de Processo Civil. (Texto - Lílian França - Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

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