O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, votou pela instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) com vinculação aos autos de um agravo de instrumento, a fim de definir se o valor dos bens imóveis compõe ou não a base de cálculo da taxa judiciária em ações de inventário. O recurso originário foi interposto sob o argumento que os imóveis já compõem a base para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, o que ensejaria a vedada bitributação.
O voto foi relatado pelo desembargador Luiz Eduardo de Sousa, responsável pela propositura da instauração do IAC nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, juntamente ao agravo de instrumento interposto por Gesler Gonçalves de Moura e Outros. O magistrado pontuou que a matéria debatida nos autos do agravo “envolve relevante questão de direito, mormente considerando tratar das verbas que sustentam a prestação jurisdicional, permitindo a continuidade do trabalho essencial prestado pelo Poder Judiciário”.
Convergência dos entendimentos
Conforme o relator, não há como negar a repercussão social da questão e a necessidade de convergência dos entendimentos, “notadamente porque discute o impacto financeiro sobre o jurisdicionado nas ações de inventário, de modo que, a depender dos valores dos imóveis e da liquidez do monte mor, poder-se-á inviabilizar o acesso à Justiça”.
O desembargador Luiz Eduardo de Sousa pontuou, ainda, que existem cinco julgados do TJGO apreciando o tema. Dois entenderam manter o valor dos bens imóveis na composição da taxa judiciária (5ª e 7ª Câmaras Cíveis), ao passo que em três afastou-se os bens imóveis da composição da mencionada taxa (3ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis).
Com o acolhimento do voto do relator, algumas medidas serão necessárias como a delimitação dos temas, nos seguintes termos: “tratando-se de ação de inventário, analisar se a inclusão do valor de bem imóvel (proveito econômico) no cálculo da taxa judiciária resulta em bitributação, vedada pelo art. 145 § 2º, da CF/88, haja vista que este já compõe o valor do ITCMD; e suspensão dos recursos que versam sobre a questão delimitada na alínea “a” até a fixação da tese jurídica pelo Órgão Especial. (Texto: Lílian França – Centro de Comunicação Social do TJGO)