O juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia, utilizou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, regulamentado pela Resolução nº 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para condenar um homem de 47 anos, acusado de praticar lesão corporal (crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal ) contra sua companheira, por ser dependente financeira dele. O réu foi ainda condenado a pagar o valor de R$ 1.320,00 a título de indenização por danos morais à vítima.
Ao analisar o mérito, o magistrado argumentou que a materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito digitalizado nos autos. Embora em juízo, a ofendida tenha apresentado uma versão parcialmente diversa da relatada perante a autoridade policial, ao afirmar que o acusado queria apenas ingressar no imóvel, provavelmente a fim de mitigar o comportamento ou ação dele, com intuito de eximi-lo de possível responsabilidade criminal, tal manifestação não se configura em motivo suficiente para uma possível absolvição.
Nesse contexto, além da materialidade delitiva do crime de lesão corporal ter ficado evidenciada, segundo o magistrado, não se pode deixar de levar em consideração que a ofendida encontra-se visivelmente inserida em um típico ciclo de violência doméstica, considerando que depende financeiramente do acusado, como demonstrado nos autos, haja vista que, além de ter relatado em juízo que ainda sente medo dele e que “voltou mais por necessidade”, o próprio denunciado afirmou que precisou prestar auxílio financeiro à sua família.
Conforme Vitor Umbelino, a dependência financeira, de acordo com o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, é um dos fatores mais comuns que influenciam a violência baseada no gênero: “fatores materiais, como a dependência financeira das mulheres, por exemplo, é algo bastante comum em casos de violência doméstica, além da subordinação no trabalho, que se encontra por trás do assédio sexual”. (Conselho Nacional de Justiça – Brasil. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, 2021. p. 31).
Reparação dos Danos
Quanto à compensação por danos morais, o magistrado sustentou que devem ser deferidos, com fundamento no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. “A Colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a questão do valor mínimo fixado a título de danos morais no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, em sede de recurso repetitivo (artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil), consolidou a tese de que os danos causados pela infração cometida no contexto de violência doméstica são inerentes ao próprio fato delituoso, dispensando dilação probatória sobre sua ocorrência ou extensão”, explicou.
O juiz ainda justificou que, neste caso, o que deve ser verificado como prova, mediante o respeito ao devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa, é o próprio fato típico e ilícito, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (fato comprovado nos presentes autos), os danos psíquicos dela derivados são evidentes e, seguramente, não têm mesmo como ser demonstrados (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 08/03/2018). (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)