A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que é lícita a cobrança de taxas condominiais, de conservação e manutenção por empreendimentos ainda em formação, por condomínios de fato e por condomínios irregulares, daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum. O julgamento de mérito foi realizado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria do juiz Fernando Ribeiro Montefusco.
O IRDR foi proposto pela Associação do Condomínio Ilhas de Corumbá, sob o argumento de haver repetição de processos controversos sobre a mesma matéria, repetição que ficou comprovada nos autos e que, por isso, poderiam oferecer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional, além do aumento exponencial de causas análogas.
De acordo com o magistrado, mesmo que se trate de condomínio de fato, ou mesmo irregular, é devida a cobrança de despesas condominiais daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), desde que exista uma área comum e que as obras de infraestrutura básica já tenham sido concluídas pelo empreendedor ou loteador.
“Extraindo o conteúdo que engloba todos os argumentos de ambos os lados, é possível chegar a um denominador comum: serviços prestados e realmente utilizados pelo morador são devidos, sendo, contudo, matéria de prova, cabendo a cada Associação demonstrar seu direito em ação de cobrança específica desses serviços”, salientou.
Associação de moradores
O juiz destacou que a liberdade de associação é diferente de direito de reunião, possuindo, plena autonomia jurídica. “Desta forma, as associações deverão ser administradas por um estatuto social, podendo haver ou não capital no ato da constituição. Fica claro, portanto, que as rendas derivados da atividade desenvolvida são direcionadas a finalidade descrita em seu estatuto”, explicou.
Fernando Montefusco lembrou que o direito de associar-se é constitucionalmente assegurado, não podendo, contudo, as pessoas serem obrigadas a associar-se ou a permanecer associadas, tal é o disposto no artigo 5º, XVIII e XX da Constituição Federal, que diz “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;” e, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Obrigatoriedade da cobrança
Segundo o juiz, a discussão dos autos decorre da divergência verificada entre as Turmas Recursais do Estado de Goiás quanto à possibilidade de uma associação de moradores, sociedade civil sem fins lucrativos, cobrar daqueles alcançados por sua área territorial de atuação, ainda que não associados, as despesas realizadas para a consecução dos objetivos sociais e que a todos beneficiam, tais como serviços de segurança, limpeza, organização da atividade comunitária e proteção do meio ambiente.
Ele destacou que a identificação do enriquecimento sem causa pressupõe a demonstração dos serviços prestados, o seu custo para a associação e a prova de que foram eles revertidos em benefício do não-associado. “Portanto, entende-se que à questão deve ser dispensada a seguinte interpretação - em harmonia com o princípio do não-enriquecimento sem causa as associações de moradores podem exigir de todos os proprietários de unidades individuais, associados ou não, em igualdade de condições, que concorram para o custeio dos serviços por ela efetivamente prestados e que seja de interesse comum dos moradores da localidade”, justificou o juiz.
IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.
Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.
As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos. Sentença (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)