A juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, que responde pela 1ª Cível da comarca de Inhumas, decretou a falência da empresa Centroálcool S.A. A sentença foi proferida na quarta-feira (21). A magistrada ressaltou a necessidade da continuidade provisória das atividades dos falidos com a administradora judicial.
“Considerando, primeiramente, o número de empregados em atividade, cujas rescisões contratuais implicariam inegáveis impactos financeiros negativos e o tempo necessário para as rescisões e organização da própria falência. Além disso, vislumbro também a possibilidade de otimização dos recursos dos falidos, mormente com vistas aos pagamentos aos credores, o que seria prejudicado pela imediata paralisação de suas atividades, acarretariam efeitos deletérios à economia e minimizariam a possibilidade de pagamentos dos créditos devidos pela massa falida”, justificou a juíza Fláviah Lançoni.
A magistrada determinou ainda que as empresas falidas apresentem, no prazo máximo de cinco dias, a relação nominal de seus credores, a publicação de edital contendo a íntegra desta decisão e as relações de credores apresentadas. Ela também ordenou a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas e sócios falidos e proibiu a prática de qualquer ato de disposição ou exoneração de bens das empresas falidas.
“Em seu artigo 99, inciso II, a Lei n. 11.101/2005 preconiza que o juiz fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados”, reiterou a magistrada na sentença.
De acordo com a juíza, existe uma nota social, de reconhecimento jurídico dos benefícios que a empresa em sua atividade traz para a coletividade, não interessando apenas aos sócios. “Por isso, a proteção da empresa, dotada de escopos constitucionais, lastreia-se no interesse comum que a sociedade possui sobre a atividade comercial, pondo-se acima dos meros interesses dos credores e do devedor, pelo que não recai sobre a pessoa física do empresário ou da sociedade empresária, mas dos benefícios que traz para o Estado e para a comunidade, como a geração de empregos e impostos”, enfatizou.
A magistrada destacou na sentença que “é evidente que quando o processo se desenvolve rapidamente, evitam-se demasiados prejuízos para todas as partes envolvidas no processo falimentar, pois quando maior for o tempo transcorrido, maior será a desvalorização dos bens da empresa. Ao contrário, quanto mais rápida for a execução de seu patrimônio, maior será o valor arrecadado e, consequentemente, o número de credores beneficiados”.
Centroálcool
Consta dos autos que a Centroálcool foi fundada em 1981, com capacidade para processamento de 1,2 milhões de toneladas de cana/safra e de armazenamento de 30 milhões de litros de etanol, distribuídos em cinco tanques. Além disso, consta que seu faturamento na safra de 2013/2014 foi de R$85 milhões de reais e que possui matéria-prima distribuída em 14 municípios circunvizinhos à cidade de Inhumas-GO, distantes em média 32 km, em três grandes setores: Inhumas, Itaberaí e Santa Bárbara de Goiás, bem assim que a cana-de-açúcar que utiliza é plantada em mais de 300 propriedades de terceiros, gerando mais de 3 mil empregos diretos e 10 mil indiretos.
Segundo a sentença, a crise econômico-financeira da Centroálcool foi resultado da crise econômica setorial iniciada em 2007 e a mundial de 2008, acrescendo que, com alto custo e baixa lucratividade, promoveu ajustes em seu fluxo de pagamentos, o que foi insuficiente para superá-la, ensejando, em 2012, a abertura a novos investidores, pagando-se salários e valores devidos a parceiros agrícolas, e que, em 2013, o preço do etanol foi pressionado pelo da gasolina e houve aumento de custos da matéria-prima, provocando nova crise e novos atrasos nos pagamentos a trabalhadores e parceiros. Veja sentença (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)