Quedas constantes no fornecimento de energia elétrica e a grande demora para restabelecer o serviço foram as razões que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) destacou para manter a indenização de R$ 500 mil à antiga Celg D, referente a danos morais coletivos. O valor vai ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.

“Por anos, a empresa apelante, além de não cumprir as metas mínimas, oferece um serviço de qualidade muito inferior àquela determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conduta que vem causando danos aos consumidores, pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, além de trazer consequências nefastas à coletividade, como problemas na sinalização de trânsito, hospitais, unidades policiais, transportes, telecomunicações, dentre outros, cabendo ao Poder Judiciário intervir”, destacou o magistrado na decisão. Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pela juíza Simone Monteiro.

Conhecimento público

As falhas no abastecimento de eletricidade aos municípios goianos, em especial no período chuvoso, foram alvo de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Na petição, a parte autora apresentou relatórios, reclamações de consumidores e, inclusive, matérias jornalísticas com os dirigentes da antiga concessionária, reconhecendo a falta de investimento e os consequentes blecautes.

Em defesa, a empresa que atualmente é responsável pelo serviço alegou que se compromete em atender às demandas até o próximo ano. O magistrado autor do voto, contudo, ponderou que há “vários episódios de descaso e de exacerbada ineficiência nos serviços fornecidos pela recorrente, considerando o número de interrupções e a excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica”.

CDC

Para embasar o voto, o desembargador Itamar de Lima elucidou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa apelante é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do CDC, acrescido ao fato de que a prestação dos serviços pelas concessionárias deve observar o interesse do consumidor, o qual deve coexistir com a livre iniciativa e o lucro, mas jamais deve ser sobreposto por eles”.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que “não há dúvidas que o descaso da concessionária de serviço público resulta na prática de ato abusivo consistente na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à população, em virtude de precária qualidade da prestação do serviço público. Violada, portanto, a esfera moral de toda a população de uma determinada região, como no caso em debate, está-se diante de um dano moral coletivo, vez que o incômodo gerado, seguramente, ultrapassa a esfera do mero dissabor”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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