Um pessoa com deficiência física e uma mulher que tiveram o carro arrombado no estacionamento de um shopping em Goiânia, na vaga reservada para PCD, e roubado todos os pertences que estavam dentro do veículo, como equipamentos eletrônicos da marca Apple e documentos pessoais, receberão indenização pelos danos materiais no valor de R$ 34.997,00. Pelos danos morais, cada um receberá a quantia de R$ 8 mil. A sentença é da juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que entendeu que o centro comercial não ofereceu segurança, vez que os assaltantes agiram em plena luz do dia - no horário de almoço, em frente a sua entrada principal.
O casal informou que no dia de 12 de março de 2019, por volta das 12 horas, os dois foram almoçar no shopping, tendo às 13h19 efetuado o pagamento do ticket do estacionamento e retornado ao carro (Chevrolet modelo-S10) quando notaram que haviam sido roubados MacBook Pro 13, iPad Air e um MacBook Air, entre outros pertences como documentos pessoais e instrumentos profissionais. Imediatamente acionaram a segurança do shopping, a Polícia Militar, bem como a administração do local.
Consumidor paga mais pela segurança
A magistrada observou que a questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos por furtos e avarias verificadas em estabelecimentos localizados em suas dependências merece algumas reflexões. Segundo ela, neste tempo de violência porque estamos passando, é fator de atratividade e diferencial na concorrência pela opção do cliente, a disponibilização de espaços de estacionamento.
“Não há como se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estabelecimentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento de rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio”, ressaltou a juíza. Ela lembrou que esta estrutura diferenciada foi a grande causa da redução significativa do comércio de rua, afirmando que hoje o consumidor opta e inclusive paga mais por isso, para ter segurança no local escolhido para fazer compras.
“Esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final, resultando que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por este serviço”, salientou a juíza. Para ela, não é só isso que leva a responsabilização e explicou: em face desse fator de atratividade, o comerciante tem o seu lucro aumentado e na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, o qual concorre diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve responder pelas consequências daí advindas.
Para ela, é inquestionável que os autores tiveram seus pertences furtados sob a guarda da ré e diante dos elementos probatórios, referentes à materialização do ato ilícito e do nexo de causalidade, deve ser aplicada a orientação jurisprudencial contida na Súmula 130 do STJ, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Processo nº 5318140-75.2019.8.09.0051. (Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)