O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu liminar que autorizava o funcionamento de obras da construção civil em Goiânia, durante vigência das medidas restritivas impostas pelo Decreto Municipal nº 1.897, de 13 de março de 2021. Apenas podem funcionar empreendimentos de infraestrutura do poder público que atendam ao interesse social, como os relacionados a energia elétrica, saneamento básico e hospitais.

Na decisão, o chefe do Poder Judiciário goiano destacou que a normativa editada pela Prefeitura possui “fundamentação idônea, de caráter técnico-científico relacionada à atual conjuntura do sistema de saúde do Estado de Goiás, inexistindo, ainda, desproporcionalidade em seu conteúdo”. O magistrado observou, também, o cenário atual, com a disparada do número de casos de Covid-19 e o consequente colapso nas redes de saúde pública e particular. “É fato público e notório que o sistema de saúde brasileiro, tanto na rede pública, como na privada, vem enfrentando a mais grave crise da história, estando atendendo em sua capacidade máxima, esgotando os leitos de UTI, leitos hospitalares e as enfermarias, insumos, medicamentos e mão de obra especializada. Lado outro, o funcionamento das obras de construção civil particulares contribui para o aumento, ainda que pequeno, da circulação do vírus, mesmo que sejam observadas todas as restrições impostas na decisão de origem”.

Suspensão de liminar

Inicialmente, a construção civil foi autorizada a funcionar, por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi) e que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia. Na ocasião, foi compreendida a atividade no conceito de serviços essenciais e, assim, foram afastados os efeitos da suspensão de funcionamento. Com a decisão singular, portanto, ficou autorizado o trabalho das empresas de construção civil e equiparadas, observando o cumprimento de orientações e recomendações sanitárias.

O Município de Goiânia ajuizou medida prevista na legislação e o presidente do TJGO concedeu a suspensão da ordem, uma vez que a situação é prevista na Lei n.° 8.437/92, artigo 4ª. Conforme previsto no dispositivo mencionado, a suspensão de segurança é um mecanismo utilizado para suspender liminar ou sentença judicial nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade.

“O excepcional instituto possui natureza de incidente processual preventivo colocado a favor do Poder Público, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, com o escopo de estancar decisão judicial que possa causar perigo de grave lesão aos bens jurídicos expressamente protegidos, quais sejam: ordem, economia, saúde ou segurança públicas”, elucidou o desembargador Carlos Alberto França.

Dessa forma, o presidente do TJGO ainda frisou que, apesar da importância do setor de construção civil para a economia do Município de Goiânia, “tanto na geração de empregos, quanto no recolhimento de impostos, (…) a medida restritiva adotada visa diminuir a propagação do novo coronavírus, em virtude do momento crítico do sistema de saúde municipal e estadual neste momento de gravidade da pandemia da Covid-19”. Por fim, o magistrado à frente do Poder Judiciário estadual frisou que “a decisão impugnada causa potencial risco de violação à saúde e à ordem pública, desestruturando as medidas adotadas pelo requerente (Município de Goiânia),  como forma de fazer frente a essa epidemia”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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