Foi publicado, nesta segunda-feira (22), no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), e já está em vigor o Decreto Judiciário nº 819/2021, alterando o Decreto nº 2.187/18, que dispõe sobre o procedimento para requerimento de devolução de valores de custas judiciais, da taxa judiciária, e de percentuais de emolumentos, ou de parcelas a eles acrescidas, recolhidos ao Fundesp-PJ.

Com o documento, fica obrigatório a apresentação da G.R.S, D.U.A.J ou boleto, acompanhando (a) do comprovante de pagamento; cópia do RG, do CPF e de comprovante de endereço e bancário (folha de cheque, cartão ou extrato, em que constem o nome do titular e do banco e os números da agência e da conta), da parte que consta na G.R.S, no D.U.A.J, ou no boleto. 

Em se tratando de restituição solicitada por terceiro/procurador, é necessário juntar cópias do RG e de comprovantes de endereço e bancário (folha de cheque, cartão ou extrato, em que constem o nome do titular e do banco e os números da agência e da conta) do procurador, bem como a procuração e substabelecimento, se for o caso, com poderes para receber e dar quitação, no original ou em fotocópia autenticada, aceitando-se cópia da procuração/substabelecimento que se encontre nos autos do processo judicial a que se refere a G.R.S, D.U.A.J ou boleto, objeto de pedido de ressarcimento, devidamente conferida por servidor do respectivo cartório.

Já quando o pedido for formulado por pessoa jurídica, “além do instrumento da alínea “c”retro, apresentar cópia do contrato social e suas alterações contendo identificação do outorgante (no caso da última alteração consolidar o contrato social, basta a apresentação desta), bem como comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido na página eletrônica da Receita Federal.”  (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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