Para isentar uma empresa da cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Móveis (ITBI), é necessário observar as regras previstas na legislação tributária: o valor dos bens deve obedecer o limite do capital social da empresa, sendo que esta não pode ter atividade relacionada com compra e venda de imóveis. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, parcialmente, pedido ajuizado pela N. Schwening Agropecuária LTDA. contra o município de Quirinópolis, que buscava não recolher o tributo da incorporação de 10 imóveis rurais. Conforme decisão, que teve relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, a parte autora deverá pagar, apenas, o valor que excede o patrimônio da organização.

A intenção da parte autora era pleitear a imunidade tributária, prevista no artigo 156 da Constituição Federal e nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Esses trechos elencados versam sobre o ITBI dos imóveis incorporados para a integralização de capital social de pessoa jurídica. Contudo, o magistrado relator ponderou que os recursos financeiros da companhia somam cerca de R$ 11,5 milhões, enquanto o valor dos bens ultrapassa R$ 24 milhões, numa demonstração que “o capital social da impetrante foi integralizado mediante incorporações de imóveis cujo valor é superior ao das cotas subscritas”.

Imunidade tributária

Sobre a isenção do imposto, o desembargador Anderson Máximo elucidou que “a regra facilita a formação, a transformação, a fusão, a cisão e a extinção de sociedades civis e comerciais, não embaraçando com o ITBI, a movimentação dos imóveis, quando comprometidos com tais situações”. Contudo, ele destacou que “as imunidades não podem ser estendidas além daquelas hipóteses expressamente previstas em legislação.”

Segundo as normas constitucionais e infraconstitucionais, o ITBI não incide nos casos de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de patrimônio líquido, desde que a atividade da organização não seja a compra e venda de bens ou direitos, a locação de bens móveis ou arrendamento mercantil. Assim, ao verificar os autos, o magistrado observou que a atividade financeira da parte autora “limita-se à administração de bens próprios; exploração de agropecuária por parceria ou conta própria e participação do capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de acionista, sócia ou quotista em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária”.

Dessa forma, o magistrado relator frisou que “a atividade preponderante da impetrante não é aquela que encontra a vedação para obter a imunidade tributária. A imunidade tributária, todavia, não é ampla e irrestrita, deve-se levar em consideração a relação do valor do imóvel suficiente à integralização do capital social”, completou.

Como, no caso, a diferença do valor dos bens imóveis supere o valor do capital subscrito, há incidência da tributação pelo ITBI, “uma vez que a imunidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas, não podendo, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, imunizar o valor dos imóveis excedentes às quotas subscritas ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao fisco municipal”. Assim, o colegiado entendeu que, como a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 12.9 milhões, o ITBI deve incidir sobre esse valor, para não haver “interpretação extensiva da imunidade” do imposto. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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