A juíza da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia, Marcella Caetano da Costa, deferiu pedido de liminar para conceder a uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com limitações inclusive sensoriais, o direito de não usar máscara de proteção.

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcarem de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, o menor precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015,) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso".

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente "não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto”.

“A Lei Municipal 10.545/2020 tornou obrigatório o uso de máscara de proteção facial para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia. Nesse caminhar, vislumbra-se que o constrangimento que o paciente pode vir a sofrer é real e não algo hipotético. Assim, a concessão de salvo conduto é medida que visa colocar o paciente em condições de igualdade em relação aos demais. A não concessão da ordem pode limitar o direito de locomoção do paciente, inclusive, fazendo-o refém em sua própria residência”, salientou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 
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