O Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que foi atingida pela queda de uma árvore enquanto se dirigia para uma entrevista de trabalho. A sentença é do juiz André Reis Lacerda, em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, por determinação do Decreto Judiciário nº 435/2019.

De acordo com os autos da Ação de Responsabilidade Civil, a requerente foi atingida pela queda de uma árvore. Este acidente foi destaque na imprensa local quando uma árvore com mais de 20 anos caiu na tarde de uma quarta-feira, no Setor Jardim Santo Antônio, na capital. Com a queda, a planta acertou um carro, um ônibus do transporte coletivo e parte de uma oficina. A requerente, que estava passando no local, foi atingida pelos galhos e levada pelo Corpo de Bombeiros para o Hospital de Urgência de Goiânia.

A mulher assegurou que o acidente lhe causou fortes dores físicas e que ficou traumatizada necessitando de acompanhamento psicológico. Destaca, ainda, que perdeu a chance de assumir posto de trabalho em uma cafeteria. Também ressaltou que a AMMA já tinha conhecimento do estado de saúde da árvore, mas nada fez no sentido de prevenir o acidente, salientando que é dever do município a manutenção das vias públicas, exsurgindo a responsabilidade objetiva e solidária dos requeridos pela reparação dos danos causados.

A AMMA sustentou que não houve omissão, afirmando que um ano antes da queda foi realizada vistoria técnica no local, sendo constatado, na oportunidade, “que o referido exemplar (arbóreo) apresentava-se em boas condições fitossanitárias, não havendo dados que evidenciasse, necessidade de extirpação, sendo assim indicado uma poda de limpeza e manutenção para o mesmo”. Argumentou que, como o acidente ocorreu aproximadamente um ano depois da vistoria, houve “prazo suficiente para que as condições fitossanitárias deste exemplar sofressem alterações que poderiam ou não levar ao seu comprometimento biológico”.

A agência ambiental afirmou que o dano moral não ficou comprovado nos autos, assim como o material, uma vez que a requerente foi atendida pela rede pública de saúde e não “teve nenhuma lesão grave” e, “nenhum gasto pecuniário com saúde”. No mérito, ressaltou que não houve omissão administrativa e que foi prestada a devida assistência médica à autora, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado.

O juiz André Reis Lacerda observou que é do conhecimento de todos ser dever da municipalidade a conservação das árvores constantes em vias públicas urbanas, sendo razoavelmente exigível que o faça de maneira a garantir condições de segurança e incolumidade às pessoas e veículos. Conforme salientou, a Lei Orgânica do Município de Goiânia dispõe, em seu artigo 11, “promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Para ele, a conduta omissiva do ente público, consubstanciado na violação do dever específico de conservação dos elementos arbóreos sob sua guarda, é a violação determinante para o evento danoso. O magistrado pontuou que, segundo o extrato do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás, a árvore cedeu em condições normais de clima - não há notícia de elementos externos imprevisíveis, como raio, chuvas fortes ou afins – e, em razão da queda, alguns dos galhos atingiram a requerente. Processo nº 0076192-67.2015.8.09.0051. (Texto: Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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