Numa ação de divórcio litigioso, proposta por uma requerente de 31 anos de idade, a juíza Aline Vieira Tomás, titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis, determinou a guarda compartilhada dos filhos ao ex-casal, embora as duas crianças tenham opinado que queriam ficar com a mãe. A magistrada observou que a decisão foi “para trazer a responsabilidade do pai e da mãe”, diante da alienação parental dos dois e também da madrasta das crianças (um menino e uma menina).
Alienação parental é toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda. (Fonte: Ministério Público do Paraná).
A magistrada explicou que as duas crianças estão morando com a mãe, e que o pai, um feirante, já tem uma nova esposa. Disse que elas queriam ficar com a genitora, porém, por ocasião do Estudo Psicossocial, foi percebido que a mãe é uma alienadora. “As crianças querem morar com ela, porém, pode ser por razão dessa alienação. Só que, quando vão para a casa do pai, a madrasta também faz alienação parental. Nesse caso específico, embora tivesse opinião dos filhos que queriam morar com a mãe, eu determinei a guarda compartilhada, para trazer a responsabilidade para o pai e para a mãe, advertindo inclusive a madrasta, de que aquilo não pode continuar acontecendo, que o juiz tinha consciência da alienação parental por parte dela”.
Melhor interesse dos filhos
“Então, esse foi um caso em que só a sensibilidade do juiz, mais a prova técnica de uma possível alienação parental, fizeram com que a sentença fosse no melhor interesse dos filhos, ou seja, dividir a guarda entre o pai e a mãe, para que ambos tivessem responsabilidade com eles”, pontuou a juíza Aline Vieira Tomás.
A magistrada deixou claro a ambos genitores o seu dever de, no exercício do poder familiar, pautar-se de forma ética respeitosa, não podendo, de qualquer modo por si ou por interposta pessoa, desqualificar a figura um do outro perante os filhos, nem tampouco impedir ou dificultar o acesso do outro genitor, sob pena de incorrer na prática de alienação parental, e de ter suspenso ou mesmo perder o direito de guarda e/ ou visitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente dessa conduta.
O pai terá o direito de visitar os filhos no 1º e 3º final de semana de cada mês, devendo pegá-los aos sábados às 8 horas, e devolvê-los aos domingos, às 18 horas. Também terá direito de ficar com eles na primeira quinzena das férias escolares dos meses de janeiro e julho, bem como passar o Dia dos Pais, seu aniversário, o Natal e o Ano Novo dos anos pares. Quanto a pensão alimentícia foi estipulado a quantia mensal de 50% do salário mínimo, mais 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e escolares, mediante comprovantes.
Conforme os autos, a requerente sustentou que ficou casada com o requerido desde 12 de junho de 2010, entretanto, estão separados de fato, sem possibilidades de reconciliação e que após ser abandonada, passou a arcar sozinha com as despesas do lar. Pleiteou a decretação do divórcio, a concessão da guarda e alimentos para si e fixação dos alimentos aos filhos e direito de visitas ao genitor.
Quanto aos alimentos pleiteados em seu favor, a magistrada ressaltou que nas hipóteses em que o ex-cônjuge é plenamente capaz e está em idade economicamente ativa, para ingressar no mercado de trabalho, não faz jus a alimentos, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa e estimular o ócio, já que a obrigação alimentar não pode se converter em uma espécie de previdência privada. No decorrer do processo, a mulher confessou que começou a trabalhar, o que denota sua independência financeira e desnecessidade de pensionamento, pontuou a juíza. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)