A juíza Placidina Pires, da Vara de Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais da comarca de Goiânia, afastou o sigilo das investigações do caso da Associação  Filhos do Pai Eterno e Perpétuo Socorro (Afipe) por se tratar de caso de interesse público. Conforme a magistrada, assim que cumpridos os mandados judiciais, não haverá mais necessidade de imposição de sigilo para o bem do trabalho investigativo.

“Com a deflagração da operação e consequente  cumprimento dos mandados judiciais, a comunidade católica, e, principalmente, os devotos do Divino Pai Eterno, com milhares de fiéis espalhados por todo o mundo, assim como os colaboradores da Afipe, terão grande interesse em saber do que se trata o presente procedimento investigatório”, ressalta a magistrada.

A magistrada entende que não encontra amparo legal a imposição de sigilo às investigações tão somente para preservação da intimidade e imagem do padre Robson de Oliveira Pereira, por se tratar de uma autoridade religiosa, especialmente considerando que o Ministério Público afirmou que não há nos autos nada a respeito da intimidade ou da vida privada dos investigados.

"A imposição de sigilo ao presente feito, no presente estágio das investigações, segundo a magistrada, em vez de preservar a intimidade da supracitada autoridade, pessoa de grande influência no meio religioso, fomentaria ainda mais a curiosidade das pessoas, até mesmo eventuais maledicências, sem, ao menos, possibilitar ao pároco qualquer defesa ou explicação perante a comunidade”, explica.

Deve prevalecer a publicidade do resultado das investigações

“Conforme preconiza o artigo 23, caput, da Lei 12.850/20132, entendo que deve prevalecer a publicidade do resultado das investigações”, ressalta Placidina Pires. Segundo ela, nem a defesa da intimidade dos investigados ou interesse social demandam a imposição de sigilo, “especialmente considerando que as associações religiosas investigadas, sabidamente sobrevivem de doações de fiéis e que, portanto, devem prestar contas públicas da destinação dada às suas arrecadações’, completa a magistrada.

A juíza destaca que, “nos termos preconizados pela Constituição Federal,  deve prevalecer o interesse público à informação ao direito à preservação da intimidade dos investigados, que, na hipótese, ressalto que não terão revelados aspectos da sua vida íntima ou privada, apenas as informações relacionadas aos fatos em apuração".

E finaliza que, ante o exposto, “deferindo requerimento ministerial, com fundamento nos artigos art. 5º, inciso LX3 e art. 93, inciso IX4 da Constituição Federal, a bem do interesse público, afasto o sigilo das investigações, para o fim de assegurar a publicidade do resultado das medidas cautelares autorizadas judicialmente, incluindo diálogos captados mediante interceptação de comunicação telefônica, dados obtidos mediante quebra de sigilo telemático e dados obtidos mediante quebra de sigilos fiscal e bancário”. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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