O juiz substituto em 2º Grau Fábio Cristóvão de Campos Faria reformou sentença para condenar a Opus Incorporadora Ltda a cessar o uso e reprodução indevida da marca “Opus’ e qualquer sinal distintivo, concedendo-lhe o prazo de seis meses do trânsito em julgado do acordão para abster-se. A ação foi proposta pela Opus Construtora e Incorporadora LTDA contra a Opus Incorporadora, por usar a mesma marca que ela.

A autora alegou que a Opus Incorporadora Ltda usa indevidamente nome e marca que já foram registrados no INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, causando-lhe insegurança e real possibilidade de confusão a terceiros, podendo ocasionar prejuízos de toda ordem, pois ambas atuam no mesmo ramo de mercado e no mesmo território. Além disso, foi deferido o uso exclusivo da marca/nome OPUS à apelante, em todo território nacional, por dez anos.

O magistrado destacou que a construtora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ao contrário da outra empresa. Ele ressaltou ainda que a marca possui a finalidade de garantir os interesses próprios de seu titular e de proteger os consumidores, conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos.

“No caso dos autos, a lide se limita à possibilidade de usar ou não a marca nominativa Opus, cujo registro foi devidamente efetuado e aprovado pelo órgão competente: INPI para a empresa apelante”, pontuou.

Para Fábio Cristóvão é certo que os serviços ofertados pelas empresas litigantes, que visam designar com a utilização de suas marcas, são os mesmos, sendo evidente a concorrência entre elas. Segundo ele, ao considerar o elemento nominativo que forma as marcas em questão, há uma identidade entre a marca da Opus Construtora e Incorporadora, e da Opus Incorporadora, uma vez que, conforme afirmou, o termo é idêntico entre si, diferenciando-se tão somente pelo incremento da palavra construtora, sendo flagrante a semelhança fonética e gráfica, ensejando a similitude entre as marcas.

Ainda de acordo com o juiz substituto em segundo grau, apesar de a apresentação mista das marcas serem distintas (se refere ao sinal/símbolo/elemento figurativo), a forma nominativa é semelhante, inclusive, a mesma categoria de fonte e peso (sans serif bold em caixa alta) e a proteção que é conferida a uma marca mista composta pelo sinal constituído via combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos, cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada, abarca todo o conjunto, e não cada um dos elementos considerados.

“A forma como a marca da apelada se apresenta no mercado de construção civil se mostra plenamente razoável para presumir que, segundo o olhar do homem médio, a semelhança entre as marcas provoca confusão e coloca o consumidor, trabalhadores, operários, na situação de acreditarem que se trata de serviço comercializado pela marca da parte autora/apelante”, enfatizou, ao citar que a autora da ação trouxe aos autos cópias de uma reclamatória trabalhista que veio a responder, em razão da confusão que a semelhança provocada pela utilização da mesma marca - Opus, na mesma cidade e no mercado de construção civil vem provocando. “Sendo assim, se a apelada não detém o registro da marca Opus para a mesma especificação classe de NICE que a apelante, não poderá utilizar-se dela”, frisou.

O magistrado destacou ainda que deve ser assegurado à parte autora o direito de proteger a marca de que é titular com exclusividade, a fim de que não se opere o fenômeno da diluição, tendo como efeito a perda de sua distintividade referencial, bem como o enfraquecimento do signo original, causando-lhe prejuízos econômico-financeiros. “Portanto, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido quanto à obrigação de não utilizar a marca, uma vez que há vedação para a prática, no artigo 124, inciso XIX, da lei de propriedade industrial”, completou.

Com relação ao prazo de seis meses, Fábio Cristóvão levou em consideração que os efeitos dessa abstenção podem provocar prejuízos à apelada, uma vez que gastou com publicidade utilizando-se de marca que não lhe pertence, é necessário prazo para que a ré cumpra a obrigação de não fazer. 

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