O juiz Fernando Moreira Gonçalves, responsável pelo plantão forense desta semana na comarca de Goiânia, determinou, às 19 horas de quinta-feira (25), que o Estado de Goiás disponibilize imediatamente uma vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública ou em unidade conveniada para o atendimento a uma mulher que está com Covid-19 ou, na impossibilidade de fazê-lo, que arque com as despesas necessárias à sua realização em rede particular. A decisão foi tomada em Ação de Obrigação de Fazer (Concretização de Direito Fundamental) c/c Pedido de Tutela Antecipada, contra o Estado de Goiás e Município de Trindade. Em caso de descumprimento, foi fixada “pena de multa diária de R$ 10 mil reais, limitada ao valor de R$ 50 mil reais para o mister”.

Consta dos autos que a mulher há dois dias procurou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento do Setor Cristina, no Município de Trindade, apresentando dispneia, desconforto respiratório e taquipneia, sendo internada e submetida a exames, que constataram que ela está com a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, tendo seu quadro agravado, necessitando ser internada na UTI, porém, sob alegação de falta de vagas, não conseguiu o espaço.

O juiz observou que “o caso se amolda às hipóteses de concessão da tutela antecipada e, ainda mais, em regime de plantão, pois o relatório da data de 25 de junho de 2020, emitido pelo médico Paulo Soares Fraga, que aponta a necessidade de internação em UTI”. Nessas condições, prosseguiu o magistrado, e em respeito aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, combinados com o artigo 2º da Lei 8.080/1990, assiste o cidadão o direito de exigir de qualquer das órbitas do Poder Público, constitucionalmente integrantes do SUS – Sistema Único de Saúde, a assistência à sua saúde.

O magistrado ressaltou que no confronto entre o valor constitucional vida/ saúde e questões orçamentárias, para o fim de custear tratamento que, ao que tudo indica, é indispensável à autora, deve prevalecer o primeiro, com a incidência do princípio da proporcionalidade. “A vida e o direito à saúde são direitos inalienáveis, os quais se sobrepõem a quaisquer outros, devendo em casos tais ocorrer a antecipação da tutela, ainda que os efeitos por ela produzidos sejam de difícil ou impossível reversão”, conclui o juiz. Autos nº 5307798.68.2020.8.09.0051. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 
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