Em recente decisão, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, autorizou um hospital à  realização da imediata de transfusão de sangue em um paciente que se encontra internado na unidade, com suspeita de infecção por Covid-19. A tranfusão foi negada pelos familiares, por motivo de crença religiosa, “independentemente de assinatura de termo de consentimento”.

O hospital alegou, em síntese, que o paciente se encontra internado em coma em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) desde o dia 19 de maio, com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave, com suspeita clínica e radiológica de infecção por Covid-19 e que a equipe médica lhe prescreveu transfusão de sangue em razão de seu grave quadro de anemia, que se não for realizada com urgência poderá levá-lo a óbito.

Para o juiz, “os documentos acostados nos autos conferem, por si só, a probabilidade do direito alegado na petição inicial”. Conforme ressaltou, o direito à liberdade religiosa do requerido, embora seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, pois o seu exercício encontra limite nos demais direitos fundamentais ali também resguardados, tais como o direito à vida e à saúde. “E analisados os interesses ora em choque, tem-se que o direito à vida deve sobrepor ao direito a crença religiosa, sob pena de levar o requerido a óbito”, pontuou o magistrado.

Prosseguindo, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes observou que não bastasse isso, o homem encontra-se em coma, de modo que não possui plenamente suas faculdades mentais para optar neste momento pela prevalência de sua liberdade religiosa em detrimento de sua própria vida. “De fato, caberia prevalência da vontade do paciente quanto à sua crença religiosa se estivesse em plena capacidade de fazê-lo, que não é o caso dos autos”, disse.

Conforme salientou o magistrado, o profissional da área de saúde tem o dever de empreender todas as diligências necessárias ao tratamento do paciente em caso de iminente perigo de morte, independente de consentimento do paciente ou de seu representante legal (artigos 22 e 31 do Código de Ética Médica). “E, por todos esses motivos, também é cristalino que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação ao requerido que se encontra internado em estado grave no hospital requerido, de modo que a negativa ao referido pleito geraria risco à manutenção de sua vida”. Processo nº 5263550.17.2020.8.09.0051. (Texto Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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