O juiz André Reis Lacerda, em substituição na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia ( Decreto Judiciário nº 435/2019), indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Leandro Gandara Lima de Oliveira, pleiteando a abertura de seu lavajato às 8 horas e não às 11 horas como determinou o Decreto Municipal nº 1.050/20, que instituiu horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços no âmbito do Município de Goiânia.
O microempreendedor sustentou que o horário estabelecido pela Prefeitura Municipal de Goiânia está acarretando a perda de todo o período matutino de trabalho, “que é o de maior demanda, considerando que os clientes deixam os veículos pela manhã para buscarem à tarde”. Alega que o ato possui finalidade de evitar aglomerações de usuários nos terminais e os transportes públicos excedam a capacidade passageiros sentados, afirmando que possui veículo próprio e os seus dois auxiliares residem a poucos metros do estabelecimento comercial, não necessitando do uso do transporte público.
Concorrência desleal
Na decisão, publicada digitalmente na terça-feira (2),o magistrado ressaltou que “compactuar com situação diversa, acarretaria condição especial ao impetrante perante os demais comerciantes e, ainda, caracterizaria concorrência desleal aos que se veem obrigados a respeitar o referido decreto, visto que a norma em comento traz condição igualitária a todos os comércios do mesmo seguimento, o que, ao contrário, afetaria diretamente o princípio da isonomia”.
Para o juiz, é indispensável a obediência às normas propostas em situação de enfrentamento da pandemia, a fim de possibilitar a condição igualitária, porém, equitativa, de todos os cidadãos que padecem com a situação calamitosa que está sendo combatida.
Por último, o magistrado salientou que o “Supremo Tribunal Federal confirma a necessidade de respeito e preservação da atribuição de cada esfera de governo para promover as ações e serviços públicos de saúde, portanto, a manutenção da ordem exarada nos decretos Estaduais e o Municipal, em comento, é medida que se impõe, ao mesmo ao início desta demanda’’. Protocolo nº 5230638.64.2020.8.09.0051. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)