Por ter sofrido queimaduras em várias regiões do corpo em razão de procedimento estético de depilação a laser, uma cliente do espaço A3 Beleza e Saúde Ltda, receberá da unidade, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.128,05, pagos pelas sessões contratadas. Na sentença, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, fixou, ainda, o montante de R$ 4 mil para os danos morais e mais R$ 3 mil pelos danos estéticos.
A mulher alegou que contratou, em fevereiro de 2018, os serviços da clínica para realizar 10 sessões de depilação a laser. Disse que na terceira sessão do procedimento sofreu queimaduras na região da virilha, sendo indicado pela unidade o uso de pomada no local, sem que houvesse oferta de ressarcimento do custo do medicamento. Segundo ela, na sessão seguinte aconteceu igual intercorrência na mesma região, ocasião em que foi orientada a manter a pomada e dar continuidade às sessões.
A cliente sustentou que em dezembro de 2018 teria sofrido nova complicação nas regiões do pescoço, face, axilas, linha alba, virilha e ânus, que ocasionou queimaduras de segundo grau. Ressalta que em fevereiro de 2019 foi encaminhada para tratamento com uma dermatologista por três meses, ficando afastada das sessões, as quais foram retomadas em maio, nas áreas não afetadas.
Em julho de 2019, a mulher reclamou à clínica sobre as manchas e do resultado das sessões que já haviam sendo realizadas, solicitando o reembolso do valor pago, tendo sido informada que ao final das 10 sessões, caso não surtisse o efeito esperado o valor pago seria restituído. No final deste mesmo mês surgiram novas lesões na região da virilha e algumas partes do rosto e do pescoço. Ela registrou Boletim de Ocorrência, tendo o exame de corpo de delito apontado “hiperpigmentação em face (lados direito e esquerdo); Nodulações + hipercromia em região inguinal bilateralmente”.
Conforme o magistrado, é incontroverso que a autora contratou e se submeteu aos serviços de depilação a laser oferecido pela ré e que tal procedimento estético não alcançou o resultado almejado, tendo em vista as fotografias acostadas na inicial, corroboradas pelo exame de corpo de delito realizado. Para ele, é dever dos fornecedores veicular de forma correta, fidedigna e satisfatória as informações sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo.
“Dessa forma, não se mostra crível afirmação da ré de que autora foi orientada sobre o aparecimento de queimaduras e manchas no serviço de depilação a laser em pele morena/negra, e que, mesmo assim, optou por se submeter ao procedimento ciente da necessidade de tratamento futuro para essas marcas”, observou o juiz.
No seu entendimento, seria prudente que a empresa fizesse testes na pele da paciente para verificar os riscos de hiperemia de grau elevado que evolua para queimaduras de primeiro, segundo e até terceiro grau e, ao deixar de fazê-los, assumiu o risco da produção de lesões na paciente, as quais são incontestes. “A situação se agrava na medida em que, mesmo ciente das inúmeras intercorrências na pele da autora, do desejo desta de paralisar o tratamento e de ser ressarcida do valor despendido, houve incentivo da ré na continuação dos procedimentos, de forma que assumiu o risco dos resultados negativos e de sua responsabilidade”. Processo número 5494640.29.2019.8.09.0137. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)