O juiz substituto em 2º Grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria, da 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, concedeu a segurança pleiteada para assegurar que um deficiente visual permaneça no concurso público promovido pela Metrobus Transporte Coletivo, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo durante o estágio probatório, por meio de equipe multidisciplinar.
Wellington Sebastião Bueno Fernandes inscreveu-se em concurso público da empresa de transporte público, nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de fiscal de transporte público. Porém, após ser aprovado na prova objetiva e na redação, foi submetido à avaliação médica, a qual concluiu pela incompatibilidade e a sua deficiência visual, sendo excluído da seleção.
Por isso, o homem ingressou com o mandado de segurança, com pedido de liminar, para ter garantido o seu alegado direito de ingressar como empregado da Metrobus, como pessoa com necessidades especiais, por meio de concurso público.
Segundo o magistrado, o Decreto número 3.298/99, que vem regulamentar a Lei 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ao tratar de sua participação em concurso público, assim dispôs sobre a avaliação do candidato.
Assim, para o juiz Fábio Cristóvão, a regulamentação da norma, ao dispor sobre a inserção do deficiente, por meio de concurso público, no mercado de trabalho, determinou que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, assegurando condições necessárias para que possam exercer as suas atividades de conformidade com as limitações que apresentam.
“Por isso, o exame médico admissional que atestou a incompatibilidade do exercício da função pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1o do art. 43 do Decreto 3.298/99, não atende à determinação legal. Noutra via, durante o período de experiência, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois cumpre ao órgão empregador observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do empregado, nos termos da lei trabalhista”, frisou o juiz substituto em 2º Grau.
"Por fim, no intuito de trazer clareza e reflexão sobre a discussão jurídica presente no caso, mas que envolve a sensibilidade do julgador,até porque a palavra sentença vem do verbo sentir, finalizo com a citação de um grande músico de nossos tempos, que, em suas trovas e versos, nos deixa ensinamentos profundos”, disse ao citar a um trecho da música "Um homem também chora", de Gonzaguinha.
Tratamento prioritário
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, e a legislação infraconstitucional, pela lei 7.853/89, garantem a participação de deficientes físicos em concursos públicos, adotando, assim, ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário às pessoas com necessidades especiais, trazendo para a administração a responsabilidade de promover a sua integração social. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)