O Facebook foi condenado a excluir uma página, criada por usuário anônimo, que publicava informações ofensivas à imagem do Instituto de Cirurgia Plástica e Oftalmologia LTDA. A sentença, que confirmou tutela antecipada, é do titular da 20ª Vara Cível de Goiânia, juiz Éder Jorge.
A parte autora, que tem o nome fantasia Hospital Premium, foi alvo de uma série de postagens numa página da rede social, com conteúdo relacionando o estabelecimento à morte de uma paciente, que se submeteu à cirurgia plástica, em 2014. Apesar de o falecimento ter, de fato, ocorrido nas instalações, sindicância do Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego) não relacionou o fato à conduta hospitalar ou do profissional responsável pelo procedimento.
Dessa forma, representantes do hospital alegaram que o conteúdo disseminado na internet era “injurioso e difamatório”. Em decisão liminar, na época das postagens, o Facebook foi obrigado a retirar a página do ar, com de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.
Embora a Constituição Federal garanta, em seu artigo 5º, incisos 4 e 9, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, o magistrado ponderou que a normativa não oferece o direito de fazer publicações caluniosas a respeito da empresa prestadora de serviços.
“Nada obstante o consumidor possuir direito de se manifestar em redes sociais, apresentando reclamações sobre serviços que lhe foram prestados, o conteúdo do texto a ser veiculado não pode exceder os limites constitucionais, ofendendo outras pessoas, mas apenas revelar os fatos ocorridos, sem distorções sem xingamentos, sob pena de o autor da publicação ser penalizado judicialmente pelos excessos que cometer, inclusive crimes contra a honra”.
No presente caso, o juiz ponderou que as publicações foram feitas por um determinado usuário da rede social, “motivado pela tristeza de perder ente familiar atendido pela instituição requerente, que se lançou em verdadeira guerra virtual contra o hospital, desqualificando sua imagem perante o mercado consumidor de forma descontrolada e sem juntar provas que demonstrassem a verdade de suas acusações”.
Éder Jorge afirmou estar ciente de que a internet serve como um espaço para reclamações e entende a dor e o sofrimento da morte causada nos familiares da vítima. Contudo, ele observou que “não se pode promover justiça com as próprias mãos, ainda que de forma oblíqua”. O magistrado defendeu que em um “Estado de Direito, os eventuais conflitos entre os membros da sociedade são resolvidos nos limites da lei, perante o Poder Judiciário. Possíveis contrariedades não permitem a exposição dolosa de conteúdo difamatório, máxime considerando a potencialidade das redes sociais em, literalmente, destruir determinada imagem, seja de pessoa física ou jurídica, com gravíssima repercussão na seara econômica, podendo mesmo, em casos extremos, conduzir à falência. Há, pois, nessa situação, flagrante excesso à liberdade de expressão”.
Representantes do hospital haviam, também, pleiteado danos morais, a serem pagos pela rede social. No entanto, o pedido foi negado, em virtude de o Facebook ter excluído o perfil citado. “Ainda que a ré não tenha cumprido a ordem judicial no devido tempo, eventual mora tem como consequência o pagamento da multa arbitrada quando da concessão da tutela de urgência, e não indenização a título de dano moral”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)