As empresas Mercado Livre e Mercado Pago terão de indenizar, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil por danos materiais à cliente Ludmilla Resende Gonçalves, que comprou um micro-ondas para dar de presente no casamento de amigo e não recebeu a mercadoria e nem o valor pago, de R$ 200 reais. Ela também receberá esse montante, a título de danos materiais. A sentença é do juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.

Ludmilla Resende sustentou na ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que por ocasião do casamento de um amigo decidiu comprar um micro-ondas para presenteá-lo, chegando a informá-lo sobre o presente. Explica que utilizou a plataforma das empresas para adquirir o produto, pagando a quantia de R$ 200. Dias depois, após ter efetivado a compra, houve o cancelamento e a devolução do dinheiro do valor pago sem nenhuma justificativa.

Ela explica que realizou nova compra e como o produto não chegou, entrou em contato com a vendedora, contudo, não obteve êxito, ficando sem o micro-ondas e também sem o dinheiro, vez que as requeridas não lhe reembolsaram o valor pago. Disse  que com a chegada do casamento, o noivo lhe cobrou o presente e, com isso, teve de comprá-lo em uma loja física.

As empresas alegaram que apenas intermediaram a negociação efetivada por Ludmilla Resende como uma usuária de sua plataforma. Dizem que procederam a devolução do valor pago quando da realização da compra do produto, o que foi rebatido pelo magistrado, ao afirmar “que tais alegações não se sustentam, uma vez não comprovadas nos autos”.

Falha na prestação dos serviços

Para o juiz, não restando evidenciado nos autos que a mulher teria recebido o produto, ou mesmo que ela teria sido restituída pelos valores desembolsados, “hei de concluir que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas empresas. Conforme ressaltou, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. “No caso em comento, as empresas demandadas atuam como intermediárias entre compradores e vendedores, sendo, portanto, responsáveis pelos cadastros dos usuários de seus serviços. Pontuou que as requeridas auferem lucros com a atividade de intermediação desenvolvida, razão pela qual devem responder pelos riscos dela advindos”, salientou o juiz.

Ele também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o prestador de serviço responde objetivamente pela falha de segurança dos serviços de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros

Ao final, o juiz Vitor Umbelino Soares Júnior ponderou que a frustração vivenciada pela requerente, no que diz respeito à confiança depositada nos serviços prestados pelas requeridas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante o não recebimento do produto adquirido, bem como da falta de reembolso dos valores pagos, “conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superam o limite do mero aborrecimento cotidiano”. Processo nº 5525797.84. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)  

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