O desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve liminar da comarca de Acreúna que determinou a busca e apreensão de uma menor para que permaneça com os seus tios até o julgamento do feito. 

A guarda da criança foi concedida aos tios por meio de liminar obtida em ação de guarda judicial. Entretanto, desde que a menor foi passar férias escolares na casa da mãe, esta impede o seu retorno. Ainda segundo os autos, a mãe seria usuária de drogas e maltratava a filha.

Segundo a mãe, a menor sempre esteve sob seus cuidados e da avó materna desde o falecimento do pai. Além disso, ela convivia com a família paterna, mas foi surpreendida, em maio de 2012, com a notícia de que a filha iria morar os tios em Acreúna.

De acordo com o magistrado, o melhor interesse da criança é princípio norteador de todas as decisões que envolvam modificação de guarda de menores. “Sendo assim, é preciso assegurar o bem-estar físico e psicológico dela, devendo-se ter em conta o superior interesse do infante, o qual deve primar sobre qualquer outro”, observou o desembargador.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Secundun Evetum Litis. Ação Cautelar. Busca e Apreensão de Menor. Liminar Imaudita Altera parte Concedida. Livre Convencimento Motivado. Melhor Interesse Para o Infante. Decisão Mantida. I- Em sede de agravo de instrumento, por tratar-se de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. II – As medidas liminares serão concedidas (ou não) de conformidade com o livre convencimento do juízo e somente serão reformadas nesta instância revisora quanto restar evidente sua ilegalidade, arbitrariedade ou temeridade. III – Como é cediço, o melhor interesse da criança é princípio norteador de todas as decisões que envolvam modificação de guarda de menores, de maneira que lhes sejam assegurados bem-estar físico e psicológico, devendo-se ter em conta o superior interesse do infante, o qual deve primar sobre qualquer outro. IV – Laborou com acerto o magistrado singular, ao deferir a liminar, determinando que a menor permaneça com os tios até o julgamento final do feito, fundamentando o seu posicionamento em análise adequada dos elementos trazidos aos autos, dentro de seu livre arbítrio e convencimento motivado. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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