Os componentes da Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, condenaram o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar R$ 5 mil a um homem, a título de indenização por danos morais, em razão de o perfil dele, utilizado para fins profissionais para divulgação de seus trabalhos e postagens jornalísticas, ter sido desativado sem prévia notificação e justificativa. O relator entendeu que o cancelamento de sua conta corresponde a um arbitrário cerceamento do direito, o que ofende os direitos assegurados ao usuário da Internet, nos termos dos artigos 7º, incisos XI e XII e 8º, da Lei n.º 12.965/14.

Narram os autos que o autor, desde 2019, possui conta no Instagram, rede social fornecida pela ré, qual postava em caráter jornalístico, possuindo mais de 7 mil seguidores ativos. Afirmou que, em 15 de outubro de 2022, não conseguiu acessar sua conta, somente deparando-se com a informação de que foi desativada sem qualquer justificativa, requerendo a restituição da conta junto ao Instagram. Inconformado, o Facebook interpôs recurso de apelação cível, haja vista que o juízo de primeiro grau julgou procedente na obrigação de fazer o restabelecimento da conta @goianiaagoranoticias24hs. O dono do perfil, por sua vez, pugnou em suas razões recursais pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível.  

O relator destacou, ao analisar os autos, que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os contratantes se enquadram nos papéis de consumidor e fornecedor, conforme nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Explicou que o código consumerista, em seu artigo 14, estabelece de forma geral que o fornecedor de serviços é responsável de maneira objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviço aos consumidores. “Nessa norma admite exceções, sendo que a responsabilidade do fornecedor será afastada caso ele comprove que o serviço foi devidamente prestado, que o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou de terceiros, conforme previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC”, ressaltou.

O magistrado entendeu que a medida severa adotada pelo apelante foi totalmente desacompanhada de qualquer indicação das razões, pelas quais penalizou o apelado com o cancelamento de sua conta, "o que corresponde a um arbitrário cerceamento do direito deste em usar a sua rede social, o que ofende os direitos assegurados ao usuário da Internet, nos termos dos artigos 7º, incisos XI e XII e 8º, da Lei n.º 12.965/14". Ressaltou que o bloqueio da conta sem prévia notificação ou oportunidade de defesa constitui uma violação ao direito fundamental do devido processo legal, que se aplica também às relações privadas. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo”, frisou o desembargador Anderson Máximo.

Conforme o relator, segundo a legislação civil, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima, como deve ocorrer nos presentes autos. “É indubitável a violação à honra subjetiva do recorrido, enquanto a suspensão dos serviços sem uma clara comunicação e informação ao consumidor viola a boa-fé objetiva, e é circunstância que desestabiliza, configurando-se como um ato ilícito passível de indenização”, finalizou. Veja decisão (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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