Policiais militares que trabalharam nas operações para conter o acidente radioativo com o Césio 137, ocorrido em 1987, em Goiânia, podem ter promoção por ato de bravura. É preciso, contudo, comprovar a atuação no caso. O entendimento unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao entender que o Governo Estadual age de forma ilegal ao conceder o benefício a uns, mas negar a outros, sem aparente justificativa. O relator do voto foi o desembargador Itamar de Lima.
O julgamento diz respeito a um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado a pedido do desembargador Guilherme Gutemberg Isaac Pinto, a fim de oferecer segurança jurídica e isonomia nos processos que tramitam sobre o tema. Ele observou que há julgamentos díspares das Câmaras Cíveis a respeito dos pleitos ajuizados pelos policiais militares que almejam a promoção: enquanto há julgados que entendem pela ilegalidade do Poder Público ao negar, outros destacam a discricionariedade do Executivo.
Ao analisar os autos, o desembargador Itamar de Lima frisou que a promoção por bravura tem, por escopo, prestigiar o militar, como forma de reconhecimento de atos além do mero dever. A iniciativa está prevista na Lei Estadual nº. 15.704/2006, artigo 9º, o qual dispõe sobre “reconhecimento de ato incomum, de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado”. A promoção independe de vaga, interstício, curso ou outros requisitos.
Dessa forma, o magistrado relator afirmou que apesar de haver “um certo grau de subjetividade” na normativa – fundamento, inclusive, levantado pelos julgados que indeferiram os pedidos – a circunstância do acidente radioativo afasta o conceito de discricionariedade. “Não há dúvidas de que o contato com material radioativo do césio 137, por si só, implicava risco de vida e, sempre que demonstrado que a atuação na guarda do material radioativo ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e/ou sem condições adequadas para o exercício daquela função, resta evidenciada a atuação ensejadora do reconhecimento da coragem e audácia que exorbitam os limites normais do cumprimento do dever. Ademais, demonstrado que em situações similares a Administração tem concedido a alguns e negado a outros o benefício, resta demonstrada a quebra da isonomia, sendo certo que a discricionariedade não pode ser justificativa para a afronta à igualdade e à segurança jurídica”.
Causa Piloto
O IRDR visa, justamente, proporcionar segurança jurídica a uma questão de direito, quando há vários processos individuais tramitando sobre o mesmo tema. A fim de evitar decisões conflitantes, assim que instaurado o incidente, todas as ações são sobrestadas e aguardam julgamento da causa piloto. Nessa questão, o caso paradigma eleito foi do policial Wilson Araújo de Jesus, que impetrou mandado de segurança a fim de obter a promoção por bravura. Ele alegou que era soldado à época do acidente radiológico, tendo atuado em locais atingidos pela contaminação, inclusive transportando pessoas infectadas.
Como ficou decidido no IRDR, o desembargador Itamar de Lima destacou que embora se possa de alguma forma reconhecer um certo grau de subjetividade e discricionariedade na concessão da promoção, as especificidades do caso em apreço afastam esse conceito discricionário, já que não há dúvidas de que o contato com material radioativo do césio 137, por si só, implicava risco de vida e, sempre que demonstrado que a atuação na guarda do material radioativo ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e/ou sem condições adequadas para o exercício daquela função, resta evidenciada a atuação ensejadora do reconhecimento da coragem e audácia que exorbitam os limites normais do cumprimento do dever.
IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR é analisado pelo Órgão Especial, ao qual cabe analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)