A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, Jussara Cristina Oliveira Louza, determinou a suspensão - até o julgamento do mérito - de duas subcláusulas firmadas em contrato entre a Prefeitura de Goiânia e o Consórcio Construtora Puama, para execução do Parque Ambiental Macambira- Anicuns, e que fixam a competência da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia como foro competente para dirimir todo o litígio.

Consequentemente, a magistrada suspendeu um processo em trâmite que está na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Jussara Louza acatou o pedido do Município de Goiânia, que alegou ser ilegal as cláusulas de convenção de arbitragem constante no Contrato n° 005/2014, firmado com o Consórcio Construtora Puama.

De acordo com a juíza, a Lei nº 13.129/15, ao alterar a lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96), colocou fim à controvérsia acerca da possibilidade ou não de utilização de arbitragem pela Administração Pública ao estabelecer, no parágrafo 1º do artigo 1º, que “a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

Além disso, a magistrada destacou ainda que mesmo antes de promulgada a Lei nº 13.129/15, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou positivamente quanto à constitucionalidade da arbitragem com relação à Administração Pública. “Assim, cuidando-se de contratos administrativos, certo é que a cláusula de arbitragem pode tratar somente de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, de questões meramente contratuais com valor econômico”.

Ao compulsar os autos, a juíza observou que o Contrato nº 005/2014, no qual constam as cláusulas que preveem o uso da arbitragem, foi assinado ainda na gestão municipal anterior, que foi a responsável por todo o trâmite do processo licitatório em questão, cuja execução do projeto já foi paralisado por inúmeras vezes, por diversos motivos, inclusive, distrato com a empresa anteriormente contratada. A atual gestão, conforme consta nos autos, tomou frente da execução dos trabalhos decorridos mais de cinco anos da assinatura do referido contrato.

“Ora, ainda que seja permitida a arbitragem para dirimir demandas de cunho econômico, como no caso em tela, em que o consórcio contratado, ora requerido, alega ter sofrido prejuízos em decorrência do descumprimento, por parte do contratante, de algumas obrigações que resultaram na perda do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vejo que o caso em comento é bem mais complexo do que a mera análise do uso da arbitragem simplesmente, entrando no âmbito do direito administrativo, que envolve direito indisponível e cláusulas regulamentares”, salientou.

Segundo a juíza, é fato público e notório que a execução do Programa Urbano Ambiental Macambira- Anicuns vem se estendendo por mais de uma década em razão de diversos problemas enfrentados por várias gestões municipais, não só de natureza financeira, mas também questões burocráticas que envolvem matérias ambientais, distrato com a empresa anterior, necessidade de desapropriações, inclusive com ações judiciais, novo procedimento licitatório, dentre outros, dos quais o Município de Goiânia não tem controle”, pontuou.

De acordo com a magistrada, a aplicação das cláusulas de arbitragem ao caso em questão, sem levar em consideração os fatores acima mencionados, alheios à atuação municipal, é impor grave medida à administração, ressalvada, ainda, o alto valor da multa requerida na Corte Arbitral, de R$ 7.742.408,29. “Ademais, eventual pagamento de qualquer valor a ser definido pela Câmara de Conciliação e Arbitragem antes que seja decidido acerca da legalidade das cláusulas de arbitragem, objeto desta ação, pode trazer sérios reflexos para toda a população, prejudicando a gestão econômico-financeiro da Administração Municipal, que será obrigada a dispor de alta quantia, lesando a prestação de serviços essenciais, como saúde, educação, saneamento básico e obras de infraestrutura”, frisou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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