À unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, e admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para dirimir e uniformizar entendimento, no âmbito do Poder Judiciário goiano, acerca da “incompetência da Vara das Fazendas Públicas para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial meramente declaratório, formado em demanda anterior que tramitou nos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, quando o valor pleiteado ultrapassa 60 salários-mínimos”.

De consequência, foi determinada a imediata suspensão de todos os processos em tramitação – individuais ou coletivos – que tratem do mesmo tema, tanto aqueles que tramitam nos juízos de 1º Grau quanto nos que estão em grau de recurso, na 2ª instância.

A inclusão do processo original na pauta dos IRDR foi pleiteada pelo espólio (herdeiros de conjunto de bens e direitos deixados por um falecido) de Benedito Alves dos Santos ao argumento de que há um grande número de demandas judiciais envolvendo o mesmo tema e, ainda, que as diversas câmaras cíveis do TJGO possuem entendimentos diversos a respeito, havendo a necessidade de pacificação do entendimento, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica a todos que enfrentam a mesma controvérsia.

Ao verificar, pelas provas juntadas aos autos, que existem de fato muitas decisões divergentes no Tribunal em conflitos que tratam do mesmo tema, Luiz Eduardo de Sousa admitiu o IRDR, para que haja uniformização de entendimento, a respeito, no âmbito do TJGO.

“Como se sabe, o IRDR é um instrumento processual destinado a proteger direito objetivo e evitar a desigualdade de tratamento judicial em casos análogos, com o incremento da segurança jurídica e, por conseguinte, da confiança e da credibilidade do Poder Judiciário pela sociedade”, salientou o desembargador no voto. Ele lembrou que a instauração de um IRDR está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 976 (incisos I e II, e parágrafo 4°) e artigo 978, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que consistem na comprovação da efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; existência de causa recursal ou originária pendente no tribunal da qual derive o incidente e inexistência de recurso relacionado à questão em trâmite em tribunal superior.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, analisar e em seguida uniformizar entendimento sobre uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Após firmado o entendimento a respeito, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema, em todos os processos semelhantes.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas,  à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. (Texto: Patrícia Papini- Centro de Comunicação Social do TJGO)

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