Os desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram à unanimidade voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e desproveram recursos de apelação interpostos tanto pelo aposentado Pedro Henrique Felipe Bezerra quanto pelo Uber do Brasil Tecnologia Ltda contra sentença da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que condenou o aplicativo de transportes a pagar indenização de R$ 4 mil a Pedro Henrique por danos morais sofridos por ele em razão de reiterados cancelamentos de corridas de motoristas do aplicativo que se recusaram a transportar o aposentado pelo fato de ele ser cadeirante. Nos recursos desprovidos, o Uber tentava se eximir da responsabilidade pelos ocorridos enquanto Pedro Henrique pleiteava o aumento do valor da indenização.

 Na ação de indenização por danos morais proposta contra o Uber, Pedro Henrique relatou que é portador de tetraparesia, o que o impede de andar e falar. Em tratamento frequente no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer), ele contratava os serviços do Uber para seu transporte. Contudo, passou a sofrer de picos de ansiedade após vivenciar vários constrangimentos e infortúnios diante de atitudes dos motoristas do aplicativo que, ao notarem que o passageiro era cadeirante, o surpreendiam com o cancelamento da viagem.

Ao analisar as alegações do Uber, que alegou não ter responsabilidade pela atitude dos motoristas,o desembargador Anderson Máximo pontuou que o serviço prestado pelos motoristas se dá por intermédio do aplicativo que, para tanto, retém parte do valor pago pelos consumidores e, com isso, recebe lucros. O desembargador esclareceu que tal situação enquadra o Uber no conceito de “fornecedor”, definido no  artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ademais, consoante inteligência do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados”, frisou Anderson Máximo, ao lembrar, ainda, que aplicativo de transportes deve tomar medidas para assegurar que apenas motoristas qualificados e corteses sejam cadastrados em sua plataforma, sob pena de responder por danos morais eventualmente causados por motorista que agem de forma grosseira ou preconceituosa “Isso porque é legítima expectativa dos consumidores que a viagem ocorra em condições normais de normalidade e segurança”, salientou.

Em contrapartida, ao rejeitar recurso de Pedro Henrique para aumentar o valor da indenização, o desembargador relator ponderou que o valor fixado pela sentença de primeiro grau é adequado por “atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

  •    

    Ouvir notícia:

Programa de Linguagem Simples do TJGO