O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia negou, nesta segunda-feira (29), que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) proíba que o aplicativo Waze, integrante da plataforma do Google Brasil Internet Ltda, forneça aos usuários registros de localização de fiscalizações de trânsito e de viaturas policiais.

O pedido se trata de ação civil pública com pedido de liminar ajuizada pelo Detran em desfavor da Google Brasil. Segundo ela, o Waze obtém ganhos, dada, como visto, a atratividade de usuários, com dados alimentados, e que, por sua vez, monetiza os referidos dados/informações como se fosse uma economia de dados. Para o Detran, o poder na internet tem assumido centralidade como objetos de pesquisa do Direito Constitucional contemporâneo, no que se conhece por Constitucionalismo Digital.

O magistrado, ao analisar os autos, verificou que o tema em comento se encaixa em inarredáveis garantias constitucionais mútuas, haja vista que o pedido do requerente exige a apreciação de dois direitos constitucionalmente garantidos, de um lado o da liberdade de informação, e de outro o direito à segurança pública. Para ele, em linha de princípio, a funcionalidade possui de fato uma utilidade pública, pois pode localizar viaturas mais próximas ao pronto atendimento de violência doméstica ou de crime em curso em tese.

Conforme o juiz, as alegações e documentos apresentados nos autos, não são suficientes para, em sede de cognição sumária, seja possível determinar a medida pretendida. “Para ter o grau de convencimento necessário se faz cogente a oitiva da parte contrária, para expor, como responsável, a sistemática do serviço prestado”, afirmou.

Conforme Rodrigo Rodrigues de Oliveira, o aplicativo Waze, mantido pela Google, foi lançado em 2009 e, desde o ano de 2013 atua no Brasil, não sendo crível que, somente após uma década de utilização, o Detran/GO tenha vislumbrado urgência no bloqueio dos alertas de polícia e blitzes, o que afasta, inexoravelmente, o perigo de dano ao resultado útil do processo. “Somente o interesse da requerente em suspender as funcionalidades do aplicativo não é suficiente para se entender pela verissimilhança do direito alegado, pois este, apesar de superficial, deve significar uma “quase certeza” a ponto de justificar o ônus estatal que se tem com a alteração brusca de uma situação vivenciada há mais de uma década pelos usuários goianos da aplicação para celular Waze”, explicou.

Diante disso, o juiz enfatizou que utilizou o Nudge apresentado pelo Estado de Goiás e que este não aborda questões de baixa o custo, como sinalização de tráfego, entre outros, uma vez que a melhoria na adequação deveria ser feita pelo Estado, no sentido de regulamentar as licenças. (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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