A falha na prestação dos serviços dispensa produção de qualquer prova pericial para apurar a sua ocorrência. Esse foi o entendimento do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, que condenou um dentista a pagar o equivalente a R$ 4.450,00 a uma mulher, a título de indenização por danos materiais, por falha no procedimento de implantes dentários.

A paciente narrou nos autos que procurou os serviços do profissional, tendo por objetivo a colocação de três parafusos de implantes, outros dentes de porcelana e também a restauração de mais três dentes. Relatou que durante o tratamento as restaurações foram excluídas, ficando somente implantates e dentes pelo valor de R$ 4 mil, a ser saldado em 10 parcelas de R$ 400, com utilização de “cheques caução”, os quais seriam entregues ao final da quitação.

Dente colocado debaixo da língua

A mulher ainda mencionou que no momento de colocação dos pinos estranhou e reclamou de incômodo, pois um dos dentes havia sido colocado debaixo da língua, e o outro cortando a lateral interna da boca. Contudo, o profissional negou que tivesse algo de errado no tratamento. Ela, então, buscou auxilio com outro dentista, que confirmou que um implante havia sido colocado debaixo da língua, o segundo na gengiva e, o terceiro, tão profundo sendo necessário trazer a superfície e estudar os danos causados.

No processo, a parte ré foi citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação, mas não compareceu ao ato, apresentando contestação. Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que nas provas colacionadas pela parte autora está devidamente comprovado de que a consumidora contratou os serviços ofertados pela parte ré, e este, por sua vez, não realizou os procedimentos de modo adequado, uma vez que é perceptível ou negligente os tratamentos dentários ministrados.

Ressaltou, ainda, que a parte autora cumpriu o ônus previsto no artigo 373, porém, em contrapartida, a parte ré se desincumbiu, uma vez que não comprovou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, já que trouxe somente alegações vazias e desprovidas de qualquer lastro probatório. “Desta forma, verifico que houve falha na prestação dos serviços, e, consequentemente, comprovação do dano e nexo de causalidade entre o fato e a conduta culposa, devendo a parte ré reparar os prejuízos suportados pela consumidora”, decidiu o magistrado.

O juiz entendeu ainda que os requisitos ensejadores do dever de reparação estão presentes, bem como que a falha na prestação de serviço excedeu ao mero aborrecimento. “É sabido que qualquer procedimento irregular na boca é capaz de causar abalo psíquico na pessoa, pois o sorriso é de extrema importância e mexe com a autoestima da pessoa, além da situação ter consumido tempo útil de vida da parte autora, tendo que ir e vir a diversos profissionais e abrir reclamação junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO/GO) visando solucionar as falhas deixadas pelo réu, fato que causa um abalo moral passível de indenização”, finalizou. (Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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