O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2o Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar a Rede Goiânia de Rádio e Televisão Ltda ao pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização por danos morais, por ter praticado o exercício abusivo da liberdade de informação contra com homem que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) divulgada em um programa jornalístico.

Consta dos autos que Fernando Borges da Silva Amaral procurou o Poder Judiciário após a emissora de tv divulgar uma foto de seu documento depois de ter sido preso por suposta receptação de veículo roubado, fato típico e que, segundo ele, ainda sob a investigação da Polícia Civil, ou seja, inquérito não concluído.

Com isso,ele alega que teve prejuízos, tais como o cadastro de seu CPF, no aplicativo 99 Pop, por um suposto terceiro, além de vários outros danos e transtornos sofridos pela exposição de seus dados em programa de televisão.

O magistrado verificou que os documentos – CNHe a foto colorida do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) -, foram exibidos sem nenhuma tarja sobre os dados pessoais na reportagem. Segundo ele, a exibição não era necessária para informar ao público sobre o fato ocorrido, havendo, conforme afirmou, nesse ponto abuso do direito de informação.

Viola o direito de personalidade

“Revela-se que não era necessário para segurança pública, segurança da coletividade, e para cumprir o direito de informar o público, a exibição de fotos, ou da imagem do acusado, ou das fotos constantes em seus documentos pessoais. No caso dos autos, a exposição da carteira de habilitação do autor em jornal (televisão) de grande alcance de público, sem qualquer restrição à imagem e dados ali contidos, viola o direito de personalidade e, por isso, merece reparação. Embora a ré diga que nada a vincula à reportagem, é de conhecimento público e notório que o programa “Chumbo Grosso” fazia parte da TV Band de Televisão, razão pela qual o sinal distintivo do programa, o apresentador e repórter, são provas cabais associadas a pessoa da ré”, frisou o juiz Eduardo Walmory.

De acordo com o magistrado, aquele que dispõe da liberdade de imprensa, por meio da divulgação de informativos, deve ter maior cuidado, considerando que pode, devido sua atuação, provocar dano à honra e imagem de um cidadão. No caso em análise, conforme salientou, “a conduta da ré foi ilícita na medida em que extrapolou o limite dos fatos e divulgou os dados pessoais da parte autora sem qualquer restrição, possibilitando que qualquer cidadão utilizasse de seus dados pessoais para eventuais crimes e expondo a imagem do autor sem a menor necessidade para cumprir seu papel constitucional de informar”. 

Dano moral 

Para o juiz, ficou claro e devidamente provados tanto a conduta ilícita da Rede Goiânia de Rádio eTelevisão Ltda, como o dano, pois o autor teve sua imagem e foto divulgadas e seus dados expostos, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral. “A reparação pelo dano moral tem natureza de pena privada, pois é a justa punição contra aquele que atenta contra a honra o nome ou a imagem de outrem, devendo tal pena ser revertida em favor da vítima. Assim, o dano moral tem caráter coercitivo-punitivo, bem como intimidatório e levando-se em conta a situação financeira e social das partes”, entendeu ele.

Violação da intimidade 

Conforme Eduardo Walmory, a Constituição da República consagra a liberdade de expressão na atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5o, IX), vedando qualquer embaraço à plena liberdade de informação mediante censura de natureza política, ideológica e artística, segundo o artigo 220, parágrafos 1o e 2o. Entretanto, ele destacou que a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações – artigo 5o. 

“Tem-se que a veiculação de informações ao público em geral, deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural”, enfatizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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