Um supermercado da cidade de Aparecida de Goiânia e uma distribuidora de gás foram condenados, solidariamente, a pagar indenização de R$ 13 mil reais a uma dona de casa que sofreu queimaduras de segundo grau, em sua residência, após o entregador do botijão de gás ter tentado arrumar o vasilhame que apresentava vazamento. A sentença foi proferida pela juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Conforme os autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por volta das 19 horas do dia 4 de julho de 2017, a mulher ligou para o supermercado solicitando um botijão de gás de cozinha. Logo depois da substituição, o entregador pediu à dona de casa que testasse o fogão, ligando as chamas. Contudo, elas não ascenderam porque aparentemente o vasilhame estava apresentando vazamento. Diante disso, o entregador retirou o registro do gás e, ao tentar concluir a instalação, houve um incêndio de combustão. As chamas se alastraram pela casa, provocando estragos materiais e atingindo a requerente. Ela sofreu queimaduras de segundo grau na orelha direita, face, pescoço, membros superiores, mãos e o tronco.

A dona de casa sustentou que foi levada a um Cais e encaminhada neste mesmo dia ao Hospital de Queimaduras de Goiânia, onde permaneceu em tratamento por quase 20 dias, totalizando 45 dias sem poder trabalhar. Disse ainda que ficou com várias marcas nas mãos.

Após afastadas as preliminares arguidas pelas requeridas, a juíza observou que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDF) prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que “fornecedor são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. “Assim sendo, as requeridas fabricante e a revendedora do produto (gás de cozinha) e a autora consumidora, porquanto adquiriu o produto para uso pessoal e doméstico, é vertente tratar-se de relação consumerista”, ressaltou a magistrada.

A juíza Lídia de Assis e Souza Branco pontuou que sob a ótica da legislação consumerista, “tem-se que a responsabilidade das requeridas é objetiva, por se tratar de fornecedora do produto e revendedora do produto, sendo dispensável a apuração do dolo ou da culpa, bastando que se comprove o defeito do produto ou do serviço no fornecimento do produto e a ocorrência do dano. E, havendo o dano, impera-se a responsabilidade de indenizar”.

Para ela, a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência da violação de sua integridade física e de seus direitos da personalidade, além do abalo inerente à submissão de tratamento médico das lesões experimentadas. Quanto aos danos estéticos, ressaltou que a autora não demonstrou a existência dos alegados prejuízos.

A dona de casa terá de descontar dos R$ 13 mil referentes à indenização por danos morais, o valor de R$ 564,53, adiantado pelo supermercado que vendeu o botijão de gás. Processo nº 5171539-60.2018.8.09.0011. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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