A juíza Denise Gondim de Mendonça, da Vara Judicial de Araçu, julgou improcedente suscitação de dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural de Caturaí. A magistrada entendeu que estão presentes ao caso os requisitos necessários para o procedimento da regularização fundiária de interesse específico – Reurb-E. A suscitação de dúvida partiu do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí. O motivo foi a viabilidade jurídica ou não de se proceder o registro da certidão Reurb-E. Isso porque o loteamento irregular está localizado em área rural.

Consta dos autos, que Erciene Divina de Almeida e Silva solicitou junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caturaí, o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária aprovado pela Prefeitura Municipal de Caturaí do Loteamento de Chácaras Recanto das Serras, com a criação da matrícula individualizada para cada chácara, alegando tratar de área já consolidada, nos termos da Lei 13.465/17 e preenchimento dos requisitos necessários para o procedimento da regularização fundiária de interesse específico.

A juíza destacou que, com a Lei 13.465/2017, tornou-se possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Além disso, o Decreto no 9.310/2018, em seu artigo 3o, parágrafo 13, preconiza que “o disposto na Lei no 13.465, de 2017, e neste Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8o da Lei no 5.868, de 1972.” 

“Muito embora a Lei 6.766/79 dite que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica..., com a novel legislação apresentam-se novas situações, uma vez que tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto no 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação”, salientou Denise Gondim.

A magistrada citou ainda o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, em seu Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, capítulo 1, que diz que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8o, da Lei no 5.868/1972.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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