O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 60 mil à mulher e três filhos de um homem que estava preso no estabelecimento prisional do Município de Anápolis e morreu dentro da unidade, enquanto realizava serviços de manutenção elétrica, quando sofreu uma descarga. Conforme a sentença da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca local, cada um receberá o valor de R$ 15 mil reais.

Quanto aos lucros cessantes em favor dos autores, de forma solidária, a magistrada fixou no valor total correspondente a 2/3 do salário mínimo, sendo devido aos filhos até a data em que estes completem 25 anos e, à cônjuge, até a data em que o falecido completaria 75 anos.

Mulher e filhos sustentaram que o homem encontrava-se inserido no estabelecimento prisional de Anápolis e, no dia 17 de outubro de 2017, dentro do presídio estadual, enquanto realizava serviços de instalações elétricas, sofreu uma descarga, o que culminou em sua morte. Alegam que o Estado não cumpriu o seu papel social de zelar pela integridade do falecido. Por sua vez, o Estado de Goiás alegou a inexistência de comprovação de que o evento danoso se deu por sua omissão, assim como que a morte decorreu por culpa exclusiva do preso.

Omissão específica

A magistrada entendeu que este caso se emolda na definição de omissão específica, “uma vez que como cediço, o Estado possui o dever constitucional de garantir aos presos “o respeito e a integridade física e moral – Constituição Federal, artigo 5º, XLIX”. Para ela, é evidente que o falecido foi vítima de uma descarga elétrica, enquanto exercia funções de instalação elétrica, no interior do presídio de Anápolis, “consoante se denota das notícias juntadas” ao processo.

Conforme salientou a juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, restou comprovado o nexo causal entre o evento danoso (morte da vítima) e a omissão do ente público, no tocante à adequada proteção do detento, o que ocasionou a morte de seu tutelado, razão pela qual encontra-se configurada a responsabilidade do Estado de Goiás. “Ademais, entendo que não é razoável se presumir que a morte do detento decorreu de atividades clandestinas no interior do presídio, haja vista que ausente de qualquer suporte probatório e, mesmo que comprovado, não seria capaz de, por si só, excluir a responsabilidade pelo dever de tutela do Estado”, concluiu a magistrada. Processo nº 5047552.02.2018.8.09.0006. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

  •    

    Ouvir notícia:

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço