À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Angélica Mércia da Rocha, que condenou o Município de Quirinópolis a indenizá-la no valor de R$ 5 mil, por causa de um acidente que sofreu, ao ver sua perna afundar, em toda sua extensão, entre as grades de um bueiro de um cruzamento de ruas da cidade.
O voto foi proferido pelo relator, desembargador Carlos Roberto Fávaro, em Embargos de Declaração Apelação Cível, pelo Município de Quirinópolis. Para ele, é inequívoco o sofrimento que a mulher experimentou em virtude do acidente, tendo vivenciado incômodos, dores e constrangimentos a justificar a fixação dos danos morais.
Conforme a vítima, ao atravessar o cruzamento entre a Rua José Joaquim Cabral e a Avenida Brasil, em Quirinópolis, sofreu o acidente, “pela falta de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, pelo município”.
Insatisfeito, o Município de Quirinópolis apontou omissão no julgado, afirmando que não teria sido analisado seu acervo probatório, mostrando inexistir irregularidade no bueiro no qual a mulher se acidentou. E, ainda, aponta excessividade no valor indenizatório fixado a título de ressarcimento moral à requerente.
Ao proferir o voto, o relator ressaltou que em sede de embargos de declaração, “o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto julgado, mas apenas aclara a anterior, tão somente naquilo que estiver contraditória, obscuro ou omissa”.
Neste contexto, aduz o desembargador, “como bem salientado na decisão embargada, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República assevera que é dever da edilidade legislar sobre a manutenção regular das vias públicas, a fim de evitar riscos à segurança e à integridade dos transeuntes e, não o fazendo, deve arcar com os danos provocados por sua omissão que deve ser considerada específica, pois sua inércia foi a causa direta e imediata do não impedimento do evento”.
Segundo o desembargador, ao analisar a documentação juntada nos autos, verificou-se que houve a comprovação da conduta, dano e nexo causal e, de outra banda, a culpa do município (omissão/negligência),uma vez que este não se ateve à manutenção do bueiro no qual a autora se acidentou, deixando-o em condições de causar, como causou, acidente à transeuntes. “Não restando evidenciada nenhuma mácula no decisum ora embargado, tendo que os presentes aclaratórios não se amoldam às condições previstas no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitados”, concluiu o relator. Processo nº 0412442.34.2016.8.09.0134. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)