O juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory, condenou as Casas Pernambucanas a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a Renner Gonçalvez Chagas por ter tido seu pedido negado de assistência de um aparelho celular que ainda estava na garantia.

Além disso, o magistrado reconheceu a solidariedade entre o vendedor e a seguradora, quando o produto é vendido com garantia estendida e determinou, também, a devolução do valor pago pelo aparelho e das parcelas do seguro (na forma simples) corrigido desde a data do sinistro.

Consta dos autos que Renner comprou um aparelho celular com garantia estendida no valor de R$ 1.099,00, no dia 19 de maio de 2018. No entanto, o aparelhou trincou a tela e o seguro foi acionado, mas sem sucesso. O consumidor tentou, via Procon, mas também não obteve êxito.

“Reconheço que a conduta da empresa que vendeu o aparelho, e, também, da seguradora, ao consumidor, foi omissa e negligente, obrigando o consumidor a procurar o Procon para tentar resolver amigavelmente o problema”, frisou Eduardo Walmory.

Para o juiz, a garantia estendida, que aumenta o prazo para que o consumidor possa pedir ressarcimento pelos danos ao produto, é um contrato firmado entre o consumidor e a loja, com intermédio de uma seguradora. “Existe responsabilidade solidária nesse caso. Por evidente, a responsabilidade da empresa que intermediou a garantia estendida é solidária”, enfatizou.

Para o juiz, devem ser aplicados os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Por evidente, o contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente”, salientou.

O fornecedor de serviços responde, de acordo com o magistrado, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. “No caso em julgamento, o consumidor foi prejudicado pela conduta omissa dos réus. O primeiro foi omisso com o dever de informação adequada. O segundo, foi omisso com seu dever de boa fé objetiva no cumprimento do contrato”, finalizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

 

 
 
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