O juiz Diego Custódio Borges, da comarca de Morrinhos, determinou que o motorista José Carlos Godoi Borges restitua em R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, Abílio de Menezes Marcos, que foi vítima de tentativa de homicídio mediante prática de atropelamento. O magistrado condenou, ainda, ao pagamento de seis prestações de um salário mínimo à época do acidente.
Narra a peça inicial que o autor teria cometido o atropelamento, uma vez que Abílio e a mãe do motorista possuíam, à época, um relacionamento amoroso. No dia do fato, o homem estava na porta da casa com a mãe do acusado, oportunidade em que ambos tiveram uma breve discussão, fato que levou o motorista a praticar o ato ilícito.
Ainda, segundo os autos, após a discussão, o filho pegou o veículo Fox de sua mãe, quando invadiu a calçada atropelando-o com o intuito de matar o namorado dela. Além de atropelar a vítima, o homem passou o veículo por diversas vezes sobre ele, causando-lhe ferimentos graves. Com o acidente, ele permaneceu por 180 dias impossibilitado de trabalhar.
Ao ser citado no processo, o autor da tentativa de homicídio argumentou em juízo que não tinha intenção de praticar o atropelamento. Segundo ele, só o fez devido possuir debilidade física, quando, então, perdeu o controle do veículo ocasionando o atropelamento do autor.
Sentença
Conforme o magistrado, os elementos probatórios trazidos aos autos comprovam que o requerido, em momento de extrema raiva, atropelou e lesionou o autor da ação na rua Mato Grosso, no Setor Central de Morrinhos. “Diante do contexto probatório dos autos, houve a demonstração de culpa por parte do condutor do veículo, ensejando o reconhecimento da responsabilidade civil”, frisou.
Ressaltou, ainda, que as versões apresentadas pelo requerido não merecem maior credibilidade, pois dos documentos apresentados nos autos e da oitiva das testemunhas em sede judicial, bem como do depoimento do autor, demonstraram que o requerido possuía a intenção de atropelar o homem, uma vez que subiu na calçada e passou o veículo por diversas vezes em cima da vítima.
Para o juiz, o caso em tela configura ato ilícito, em razão de a conduta do requerido, ao cometer infração de trânsito, causou-lhe lesões, gerou constrangimentos de ordem moral, ultrapassando o mero aborrecimento. “O sinistro ocasionou danos de ordem estética no autor, gerando o dever de indenizar, conforme demonstração realizada via fotos”, pontuou o juiz. Veja sentença (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)